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18 de abril de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em 2008, ano em que comemora os seus 25 anos, a Édison Freitas de Siqueira foi indicada como o 8º maior escritório de advocacia do Brasil e o maior da região sul pelo anuário Análise Advocacia 2008, em sua 3ª edição, que apresenta os advogados e os escritórios mais admirados do Brasil segundo os responsáveis pelos departamentos jurídicos das maiores empresas nacionais. Somado a este reconhecimento, a Édison Freitas de Siqueira recebeu o prêmio TOP DE MARKETING 2008 da Associação dos Dirigentes de Marketing e Vendas do Brasil, por sua ação na defesa do Estado de Direito e ações de responsabilidade social no terceiro setor. Pela primeira vez, a ADVB premia um escritório de advocacia após 26 anos de edição do prêmio Top de Marketing, destinado às organizações que primam pela melhor sustentação de seu produto por meio de estratégias inovadoras e consistentes. Esta inovação abre o universo restrito destes escritórios para a sociedade e para a opinião pública. É um progresso no acesso aos serviços jurídicos por parte de todos os cidadãos, resultando em avanço na própria condição da cidadania. A premiação da Édison Freitas de Siqueira, como Destaque Responsabilidade Social, também mostra o quanto um escritório de advocacia tem a contribuir com a sociedade e com a comunidade onde está inserido, sem infringir os parâmetros éticos da prática advocatícia. Este importante prêmio demonstra, ainda, que a participação social, cívica e intelectual dos advogados é imprescindível para o crescimento da sociedade na efetivação do estado de direito, das garantias constitucionais e dos direitos humanos. A Édison Freitas de Siqueira tem suas atividades organizadas dentro de uma perspectiva de cinco vias interdisciplinares, pautando sua existência na busca permanente de valores sociais que atendam os anseios do grupo de colaboradores, de sócios, de clientes e da sociedade nacional e internacional. Fundamenta sua ação em seu Mater Project, mostrando como sua corporação procura influenciar, de forma positiva, todos que a cercam e compõem as comunidades com as quais se relaciona através das seguintes ações: A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados agradece a todos os seus colaboradores que participaram na conquista deste prêmio e a todos aqueles que, de maneira direta ou indireta, possibilitaram o envio da importante mensagem de que precisamos de parâmetros éticos em todas as esferas de relação da nossa sociedade. Esta premiação é o reconhecimento de uma atitude de transparência e responsabilidade que queremos ver replicada na sociedade e, por isso, agradecemos a ADVB por nos ajudar a levar este recado de valorização do estado de direito, das garantias constitucionais e dos direitos humanos a mais pessoas. Luciano Medina Martins
Ano : 2008
Autor : Dr. Luciano Medina Martins
Editorial Novembro
Vice-Presidente de Marketing
Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
