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18 de abril de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Caro Leitor, No dia em que a arrecadação tributária do Governo Brasileiro atinge R$ 720 bilhões (Fontes: Secretaria da Receita Federal & Impostômetro/IBPT), você se deparará - nesta edição do Informativo Tributário da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S - com diversas matérias e decisões que criticam ilegalidades que revestem esta absurda voracidade fiscal. A discussão permanente da Ordem Jurídica Interna, frente a Princípios Constitucionais e Legislação Ordinária Infra-constitucional tem levado o Poder Judiciário Brasileiro, cautelosamente, a constituir a mais forte e inabalável trincheira da guerra dos contribuintes contra praticas anti-desenvolvimentistas. É neste contexto que o Poder Judiciário Brasileiro se agiganta, exercendo a missão constitucional de Poder de Controle, inclusive para frear exageros e desvios que acontecem nos demais Poderes da República. Por esta razão a missão dos advogados cada vez mais é de compor na defesa do Estado de Direito, a fim de implementar \"Segurança Jurídica\", respeito a Leis e, principalmente, através da repetição, modificar o modo de agir de um Estado que deixa os atores da atividade fiscal serem maiores que o próprio Estado, os cidadãos e empresas que lhe dão recursos e razão de existir. O Estado é nossa \"criatura\", de sorte que não é ético, nem lícito, muito menos legal, aceitar que indivíduos e Poderes de Estado façam de nossa criatura nosso próprio e maior inimigo. Neste propósito, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, ao lado e junto do Poder Judiciário, tem trabalho incessantemente no desenvolvimento técnico-jurídico e conceitual, procurando alcançar mudança de paradigmas a todos os órgãos de Estado inseridos na obrigatoriedade de respeito ao Estado de Direito. Nosso resultado, entre outros, é a participação efetiva na construção e discussão de leis em trâmite. Nosso presidente, muitas vezes, é chamado a redigir e criticar anteprojetos e projetos de leis. Também são inúmeras as decisões procedentes obtidas contra os Fiscos Municipais, Estaduais e Federal, fato que nos traz orgulho e força para continuarmos em frente, sem desvio de propósitos, mesmo quando nos sentimos, ao lado de nossos clientes e sociedade brasileira, ameaçados por um Estado que se deixa levar por um regime \"policialesco\", \"intransigente\" e \"fiscalista\". Leia, pois, nosso informativo, fazendo de vossa atenção e pesquisa, mais um incentivo a nossa razão institucional de existir. Nesta edição, entre doutrina e outros assuntos, temos a análise e a exposição das seguintes decisões do Poder Judiciário Brasileiro... Boa Leitura. Gerência de Pesquisa Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados
Ano : 2008
Autor : Dr. Daniel Agostini
Editorial
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
