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18 de abril de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Entendendo-se Jurisdição como um poder com finalidade de resolução de conflitos, penso que o Executivo, por meio de seus tribunais administrativos ou delegacias de julgamento, também exercem jurisdição, embora, a chamada \"jurisdição administrativa\" sempre guardará decisões que estarão sujeitas à revisão pelo Judiciário (Estado Juiz). Essa Administração Judicante tendo como objetivo a composição de conflito de interesses, também poderá afastar a aplicação de Lei eivada por inconstitucionalidade, entendimento tal exarado no RE 85787/SP, a saber: RE 85787/SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ementa: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE NEGAR-SE A DAR CUMPRIMENTO A LEI INCONSTITUCIONAL. DEFESO LHE É, PORÉM, DEPOIS DE TÊ-LA APLICADO, ANULAR OS RESPECTIVOS ATOS, MORMENTE SE PRODUZIRAM EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Convergindo para o mesmo entendimento, o TIT/SP, Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, tem ementado em sua Questão de Ordem de nº 009 : \"O EGRÉGIO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, POR QUALQUER DE SUAS CÂMARAS, É COMPETENTE PARA DEIXAR DE APLICAR LEI INCONSTITUCIONAL OU DECRETO ILEGAL EM CAOS CONCRETOS\" Contudo, os delegados de julgamento não poderão inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, pois o direito de impugnar atos do poder público é uma garantia do administrado, sendo que essa garantia se esvaziaria se permitido fosse o agravamento do lançamento inicial, quer seja pelo órgão da administração judicante ou mesmo pelo órgão da administração ativa (órgãos de lançamento), quando do exercício, pelo contribuinte, de seu direito de impugnação. O Princípio do \"Reformatio in Pejus\" está inserido no Direito Administrativo Fiscal, e essa proibição atinge os próprios órgãos de lançamento, que não poderão praticar um novo lançamento mais gravoso do que aquele que foi objeto de um processo já instaurado, por iniciativa do particular, no exercício de seu direito de impugnar. Convergindo para este esse entendimento, o Conselho de Contribuintes vem decidindo: Numero Recurso :012717 Texto da Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Isto posto, corroboro com o entendimento da possibilidade de pleno exercício de Jurisdição, por parte dos Tribunais Administrativos, não podendo, contudo, sob o manto dessa Jurisdição, agravar o lançamento por ocasião de qualquer julgamento de defesas dos contribuintes. Dr. João Luiz Ferreira de Queiroz
Ano : 2008
Autor : Dr. João Luiz Ferreira de Queiroz
JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Relator (a) : Min. SOARES MUNHOZ
Julgamento: 02/06/1978
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Câmara :SEGUNDA CÂMARA
Numero Processo :10820.000482/95-14
Tipo do Recurso :VOLUNTÁRIO
Matéria :IRPF
Recorrente :ARNALDO FORTUNA
Recorrida/interessado :DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator:Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni
Decisão:Acórdão 102-43415
Resultado: OUTROS - OUTROS
Ementa:IRPF - AGRAVAMENTO EM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não cabe à autoridade julgadora agravar o lançamento de ofício, pelo descabimento da \"reformatio in pejus\" no direito administrativo brasileiro.
Executivo de Relações com o Mercado da Filial SP
Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
