Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Oriundo das leis romanas, a figura do “amicus curiae” que significa amigo da corte ou tribunal, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 6.386/76. A citada lei em seu artigo 31 dispõe sobre a legitimidade da Comissão de Valores Mobiliários (CMV) na intervenção em processos em que discutiam questões de direito societário. O Instituto foi plenamente desenvolvido na Inglaterra pela “English Common Law” e atualmente, é aplicado com grande ênfase nos Estados Unidos (EUA). As regras do instituto americano divergem das regras aplicadas no Brasil. No direito americano, de modo geral, um terceiro, com intuito de ajudar uma das partes, apresenta um documento ou memorial com suas razões de convencimento, informando à Corte Suprema sobre determinado assunto polêmico de relevante interesse social. As partes podem recusar o ingresso de terceiro em “seu” processo. O amicus curiae no direito brasileiro é um instituto de viés democrático, pois permite que terceiro, sem interesse particular na demanda, auxilia o julgador munido de informações fáticas, artigos produzidos por profissionais jurídicos, pesquisa legal, casos relevantes que levantam a discussão junto ao Poder Judiciário antes da decisão final. De sua parte, no direito brasileiro apenas em 1999 o “amicus curiae” passou a ser discutido com maior veemência, com advento da Lei nº 9.868/99 que veio regulamentar o processo e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Art.7º. (...) Parágrafo 2º. “O relator considerando a relevância da matéria e representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observando o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. A natureza jurídica do amicus curiae é controvertida, pois há doutrinadores que entendem ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros, pois ingressa em processo alheio para defender uma tese jurídica, não a pretensão de uma das partes, que lhe interessa, em especial porque as decisões tendem a ter efeito vinculante, e o faz em nome de interesses institucionais. Outros caracterizam o amicus curiae como uma espécie de assistência ou “assistência qualificada”. Ainda, outra corrente da doutrina defende que a figura do amicus curiae introduz no ordenamento jurídico brasileiro um terceiro especial ou de natureza excepcional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal com o voto do Relator Ministro Celso de Melo, na ADI 748 AgR/RS, do dia 18 de novembro de 1994, decidiu que não se trata de intervenção de terceiros e sim colaborador informal da corte. Note-se preenchidos os requisitos da “relevância da matéria e a representatividade do postulante“os outros órgãos ou entidades” poderão se habilitar para apresentar sua tese da questão constitucional nas ações direta de constitucionalidade. Trata-se de um debate jurídico, onde terceiro comparece no mundo fechado e subjetivo do processo alheio para discutir objetivamente suas teses jurídicas a fim de tornar mais justas, igualitárias e legitimas as decisões judiciais. Dra. Karime Harfouche Felipo Fernandes
Ano : 2008
Autor : Dra. Karime Harfouche Felipo Fernandes
AMICUS CURIAE
Nessa ampla moldura, com a lei nº 9.868/99, fora acrescido três parágrafos ao artigo 482 do Código de Processo Civil, dispondo especificamente no parágrafo 3º do artigo em testilha que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação dos outros órgãos ou entidades”. A rigor, o relator admitindo a “intervenção” do amicus curiae potencializa o debate constitucional, vez que o amicus auxilia nos processos de controle abstrato de constitucionalidade.
Advogada Filial São Paulo
Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira