Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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É com satisfação que a Gerência de Pesquisa assume uma das mais sensíveis responsabilidades do escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, consistente na edição do Informativo Tributário, que tanto tem sido requisitado por você cidadão e empresário contribuinte, contador, administrador, economista e colega advogado. Daniel Agostini
Ano : 2008
Autor : Dr. Daniel Agostini
Editorial
Na edição deste mês, o corpo jurídico do escritório expõe temas vertentes de discurso, e de especial atenção ao empresariado brasileiro.
De inopino, verás que a Dra Anelise Gomes, Assessora do Núcleo Jurídico II, e especialista em Direito Penal e Processo Penal, expõe a nova orientação do STJ sobre prisão civil nos casos de penhora sobre o faturamento da empresa. A Dra Renata Rodrigues, Assessora do Núcleo Jurídico V, Pós-Graduanda em Direito Civil e Processual Civil, atenta para a exclusão da multa de 75% pelo cumprimento em atraso da obrigação tributária, e sua possibilidade de exclusão desde que ainda não leiloado eventual garantia do executivo fiscal.
Nosso colega Dr. Marcelo Monticeli Gregis, Advogado Executivo II do Núcleo Jurídico IV, Pós-graduando em Direito Penal Tributário, aborda as restrições impostas de forma indevida pela Fazenda referente à imunidade constitucional quanto a contribuições lato sensu dada às receitas decorrentes da atividade de exportação, entoando o trancamento de ações penais dos empresários exportadores, enquanto que o Advogado-Executivo I do Núcleo Jurídico III, Dr. Vinícius Lisboa dos Santos, Especialista em Direito Tributário, aborda o tolhimento do sigilo fiscal e a indiscriminação com que se está usando a \"penhora on-line\" (BACEN-JUD).
O texto da Dra. Marianna Martini Motta, Advogada Executiva I do Núcleo Jurídico III, finaliza o informe, expondo sobre a Súmula Vinculante nº 8, seus efeitos na seara do contribuinte e prognósticos de atitudes da Fazenda.
À você, nosso leitor, nossas apresentações!
Aproveite a leitura!! Dou certeza de que é rápida, fácil, de inquestionável saber, e que, propositadamente, perceberão, deixá-lo-á \"com a pulga atrás da orelha\" quanto aos temas abordados.
Gerente de Pesquisa
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira