Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Constituição Federal de 1988 dedica um capítulo inteiro ao Sistema Tributário brasileiro no seu Título VI (Da tributação e do Orçamento - arts. 145 a 169); texto fundamental para o Direito Tributário, com normas relativas ao Sistema Tributário e às Finanças Públicas. Sempre que houver uma divergência na interpretação das normas, devemos utilizar os princípios que são condutores para soluções interpretativas. Os princípios constitucionais tributários oferecem as diretrizes fundamentais da nossa Constituição em matéria tributária. O princípio da legalidade é um princípio universal (artigo 5º, II, da CF/88) que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tudo que é importante em tributo deve ser matéria de lei. Ao lado do princípio da legalidade há o princípio da estrita legalidade (artigo 150 da CF/88), que diz que só a lei pode instituir ou aumentar tributo. Todavia, há exceção definida no artigo 153, § 1º, da Constituição dispondo que os impostos sobre importação, exportação, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas alteradas por ato do Executivo. O princípio da anterioridade é exclusivamente tributário e está disposto no artigo 150, III, \"b\", da Constituição Federal. As exceções a este princípio estão definidas na Constituição nos seus artigos 148, I, 154, II, e 195, § 6º. O princípio da anualidade, embora seja sempre referido, não existe mais. Vigorou no Brasil na Constituição de 1946 e dispunha \"que nenhum tributo será cobrado sem prévia autorização orçamentária anual\". O aludido princípio foi substituído pelo princípio da anterioridade com a EC 18/65 e agora está disposto na Constituição de 1988 conforme acima citado. O princípio da isonomia está disposto no inciso I do artigo 5º da Constituição. Assim, não se deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situações equivalentes. O artigo 145, § 1º, dispõe sobre o princípio da capacidade contributiva. E o princípio da segurança jurídica da tributação exige que as leis sejam irretroativas. Não poderá haver tributo sem que a lei anterior o defina. Nos termos do artigo 150, III, \"a\", da Constituição da República, a lei, quando cria ou aumenta o tributo, não poderá retroagir a fatos anteriores à sua promulgação. Entretanto, essa regra não é de observância obrigatória para as leis tributárias benéficas conforme o artigo 106 do CTN. A Competência Tributária também decorre da Constituição. Consiste na faculdade atribuída às pessoas de direito público para cobrar tributos. A norma constitucional não cria tributos. Outorga competência tributária aos entes federativos. Envolve o poder de fiscalizar o tributo e legislar a respeito. A Constituição confere ao tributo características a fim de individualizá-lo e reparte a competência entre os entes federados. Desta forma, a competência tributária em sentido estritamente legal pertence à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Uma das características fundamentais da Federação é o poder de instituir e arrecadar tributos próprios. Cada um dos entes federados pode instituir e arrecadar certos tributos sem chocar com iguais modalidades de tributos com outras pessoas de mesma natureza. Destarte, a Constituição dividiu os tributos em modalidades e estatuiu os critérios para a sua apropriação. A autonomia das entidades federativas não existiria se seus entes dependessem somente das doações de receitas. Assim, a efetiva autonomia é garantida pela Constituição num sistema de competências exclusiva, privativa, comum, concorrente, residual e extraordinária. O artigo 21 da Constituição Federal preceitua a competência material e não-legislativa da União. Trata-se de competência exclusiva, indelegável. A competência privativa é aquela que pertence a uma só entidade. Um exemplo é o ISS que é atribuído aos Municípios. A competência comum está definida no artigo 23 da Constituição Federal e não se refere somente à União. Dispõe da competência material comum a todos os entes federados. Um exemplo é a cobrança de taxas e contribuições de melhoria, dentro da área de atuação de cada uma. O artigo 24 da Constituição dispõe sobre a competência legislativa concorrente. Se atribuída à União, esta editará normas gerais; e se atribuída aos outros entes, estes editarão normas suplementares. O artigo 154, I, da Constituição Federal dispõe que a União, mediante lei complementar, pode instaurar outros impostos desde que não sejam não-cumulativos e que não tenham fato gerador nem base de cálculo idênticos aos impostos expressamente discriminados na Constituição. Esta faculdade da União de criar impostos não enunciados na Constituição é a competência residual. E a competência extraordinária é a referente a impostos que podem ser criados pela União, no caso de guerra nos termos do artigo 154, II, da Constituição da República. O Direito Constitucional é o primeiro e mais importante ramo que está relacionado com o Direito Tributário.
Ano : 2008
Autor : Dra. Viviane Aparecida de Souza
Sistema Constitucional Tributário
O Sistema Tributário é o conjunto de normas agrupadas pelo conceito de tributo. Entretanto, as normas constitucionais não possuem o mesmo grau de importância, pois algumas divulgam regras, enquanto outras, verdadeiros princípios.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira