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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em nome da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez preocupado em zelar pelo respeito e dignidade do empresariado brasileiro, e buscando fazer valer o sagrado e constitucional Direito dos Contribuintes, convido-o ao exercício da prática da cidadania.
Ano : 2011
Autor :
UM BRASIL MAIOR - ESSA LUTA É NOSSA!
Para tanto, estou lhe enviando um artigo veiculado em diversos jornais do pais, de autoria de nosso Presidente Édison Freitas de Siqueira - na condição de Presidente do Instituto de Estudos Econômicos e dos Direitos dos Contribuintes IEEDC. No citado artigo, é exposto o problema de aumento dos custos que será causado para todas empresas brasileiras, caso seja aprovado o Projeto de Lei-Complementar encaminhado pelo Senador Paulo Paim, do RS. O projeto da LC prevê aumento significativo do prazo de aviso prévio, quando há rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Assim, nossa proposta é a de que vossa liderança e empresa una esforços à nossa luta para evitar o aumento dos custos sobre a folha de pagamento e, ainda, promover sua efetiva redução. A forma pela qual Vossa Senhoria pode ajudar, é enviando o mesmo texto do artigo em anexo, por telegrama registrado, a cada um dos Deputados Federais e Senadores da bancada do vosso Estado, de forma a solicitar que cada um deles vote contra o projeto do Senador Paim, e , ao mesmo tempo, convidando-os a estudar projetos de lei focados na redução do Custo Brasil.
Somente buscando desenvolvimento econômico, por meio de leis que realmente incentivem o investimento, é que há geração de riquezas e - consequentemente - empregos.
Nossa Constituição Federal, em seu artigo 3°, inclusive determina que toda legislação, constitucional e infra-constitucional deve ter por princípio a ... "plena busca de desenvolvimento econômico e a geração empregos".
Por esta razão, abaixo, segue o link para o artigo veiculado em jornais, em cujo conteúdo, Vossa Senhoria poderá buscar iguais palavras para remeter aos seus representantes no Congresso Nacional, e os links que indicam os deputados e senadores de vosso estado, para que Vossa Senhoria possa enviar, o mais brevemente possível, um telegrama com AR, a cada um deles. Sugerimos que vosso texto seja redigido num arquivo e depois colado como conteúdo no seu telegrama, que muito facilmente pode ser encaminhado por acesso a página do Correio na internet.
Lista de Deputados: http://www.edisonsiqueira.com.br/informe/mailing_deputados_federais_2011 o.xls
Lista de Senadores: http://www.edisonsiqueira.com.br/informe/senado2011.xls
Artigo vinculado, "Vamos gerar empregos ou promover o desemprego?":
http://www.edisonsiqueira.com.br/clipping/imgs/icnews_23ago.pdf
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira