Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Muito se discute (não só pela classe jurídica mas também pela própria sociedade) a “via crucis” que se tornou o processo judicial.
Ano : 2011
Autor : Marcelo Monticeli Gregis
MOROSIDADE JUDICIAL: INVESTIR NA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO OU SUPRIMIR GARANTIAS CONSTITUCIONAIS?
Ajuizar uma ação (e sobretudo acompanhá-la) tornou-se verdadeiro exercício de paciência ao jurisdicionado.
Num primeiro momento (fase de conhecimento) até obtenção da sentença correm alguns anos. Após isto vem outra etapa não menos demorada: fase recursal, já que a sentença, na maioria das vezes, é submetida a novo exame perante o Tribunal.
Uma vez confirmada a sentença (ou então reformada), abre-se outra possibilidade de recurso, desta vez às Cortes Superiores.
Enfim, não há dúvida que realmente existe um longo (e muitas vezes penoso) caminho na busca da pretensão pela parte que socorre-se ao Judiciário.
Apenas questiona-se “se a morosidade” no trâmite dos processos “deve-se tão só” aos vários [alguns indispensáveis] recursos de que dispõe os litigantes.
Única solução apontada – talvez a mais cômoda para o Estado – resume-se a extirpar do mundo jurídico possibilidades legais (recursos, incidentes, etc.), embora úteis às partes.
Em momento algum (ao menos não se teve notícia na mídia) a morosidade do sistema Judiciário foi vinculada à defasagem da própria estrutura do Estado-Juiz.
Isto porque ao longo dos anos houve aumento natural da população (e também dos conflitos sociais), assim como tornou-se mais fácil o acesso à Justiça.
Contudo, a estrutura (física e de servidores – aí incluindo sobretudo Magistrados) não acompanhou o crescente ritmo da demanda processual, causando verdadeiro “caos” a todos aqueles que dependem de uma resposta rápida do Judiciário, e muitas vezes não a recebem.
A exemplo do que aconteceu em outras áreas do serviço público (saúde, educação, segurança), também em relação à Justiça faltou planejamento (visão de futuro).
Hoje é flagrante que o Judiciário peca na agilidade ao prestar seu serviço ao cidadão; até mesmo em situações onde há risco de perecimento de direito o Estado não consegue – em alguns casos - oferecer solução em tempo hábil.
Ainda que seja mais confortável aos cofres públicos “suprimir garantias constitucionais” (ampla defesa, devido processo legal, dentre outras) ao encurtar aos litigantes possibilidades legais no processo, na prática não passa de uma medida meramente “paliativa”.
Imprescindível investimento tanto físico (ampliação de Varas, Tribunais) como de recursos humanos (empossar novos Juízes e Serventuários).
Outra alternativa não há senão esta. A demanda de ações (por motivos óbvios) continuará crescendo cada vez mais, e o Poder Judiciário há que estar preparado para isto.
Do contrário, o colapso do Estado-Juiz está próximo.
Portanto, ao invés de suprimir garantias processuais dos litigantes, a solução para minimizar (ou mesmo acabar com) a morosidade da Justiça é ampliar sua estrutura, esta sim a causa principal do problema.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira