Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Conforme divulgado no final de
agosto de 2011 pela Presidente da CVM - Comissão de Valores Mobiliários-, é
projeto da instituição tornar mais transparentes os critérios de classificação
dos riscos e, ainda, regulamentar, de forma mais específica, a atuação e
a certificaçāo das Agências de Avaliação de Nível de Risco que atuam no Brasil. Internacionalmente, as
instituiçōes que se quer controlar são
denominadas "Agências de Rating", empresas privadas que são
contratadas ou acreditadas pelos mercados, para emitir pareceres sobre a
credibilidade de mercado, avaliação do potencial econômico e liquidez de
empresas, de operaçōes de emissão e comercialização de açōes, debêntures, e
outros assets de mercado. Também lhes
cabe avaliar as operaçōes de bolsas de
valores, emissão, adimplência e negociação de títulos representativos das
dívidas públicas e das dívidas privadas, por exemplo. No Brasil, cabe à CVM, ao lado do
Banco Central, regular e fiscalizar os mercados mobiliário e financeiro. Nos EUA,
Canada, Japão, Hong Kong, e em quase totalidade dos países da Europa, prevalece
o acordo operacional internacional conhecido como "Sistema vigente na NYSE
- New Yourk Stock Exchange", no qual os órgãos que fiscalizam as Agências
de Rating , de forma geral, seguem as orientaçōes da SEC – Securities and
Exchange Commission, que, por sua vez, segue e aplica as normas e exigências
consolidadas em três leis norte americanas: (1)Securities Exchange Act;
(2) Sarbanes Oxley Act e, mais recentemente, também a (3) Dodd-Frank Act.
Ocorre que a CVM do Brasil, ao
contrário do que ocorre nos casos anteriormente citados, não é um órgão
independente. A CVM tem seu presidente e diretores, escolhidos, empossados,
mantidos no cargo e/ou demitidos pelo mesmo Centro de Poder que escolhe os presidentes
e diretores dos maiores players privados que atuam nos mercados mobiliário e financeiro brasileiros, e, muito
fortemente, também junto aos mercados de outros importantes países. A
saber, vale ressaltar 06 exemplos que comprovam que a CVM atua 100% do tempo,
em total "Conflito de Interesses". O Centro de Poder que
nomeia os diretores da CVM é o mesmo Centro de Poder que nomeia os diretores e
presidentes, por exemplo, (1) dos 36 maiores fundos de previdência privada da
América Latina (que administram no Brasil e no resto do mundo investimentos, em
dinheiro, superiores a 200 bilhōes de dólares); (2) do Banco do
Brasil (cujos fundos de investimento em açōes administrados por este banco, contam com recursos de seus
clientes próximos a 140 bilhōes de dólares); (3) da Caixa Econômica Federal (que
administra fundos de investimentos de aproximadamente 80 bilhōes de dólares de
seus clientes, que são aplicados - normalmente - em açōes das empresas
interligadas pelo citado Centro de Poder, ao lado de recursos superiores
a 100 bilhōes de dólares, referentes ao direcionamento do uso de recursos do
Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço de propriedade dos empregados
brasileiros); (4) do BNDES e do BNDESPAR (cujos orçamentos e recursos de
centenas de bilhōes de dólares são administrados de forma direta ou indireta -
por meio de private equity funds - ao
lado de fundos de prividência privados, para financiar o agigantamento
internacional e a escolha de diretores dos Grupos AMBEV/Interbrew, VALE,
Oi-Brasil Telecom, BRASIL FOODs, EMBRAER, entre outros gigantes dentro dos
principais setores da economia mundial); (5) das 22 empresas privadas que
compōem o Mega Grupo PETROBRAS e (6) das 18 empresas privadas que compōem o
Mega Grupo ELETROBRAS. Por esta simples avaliação
objetiva, é certo concluir que há um significativo direcionamento casual
- ou quem sabe proposital - da maior parte dos negócios realizados perante a
BOVESPA, até porque, os dois outros maiores bancos que existem no Brasil,
Banco Bradesco e Banco Itaú/Unibanco, são contratados, quase 100% das vezes, pelas
empresas anteriormente citadas, como seus agentes emissores de bilhōes de
dólares em ADRs, ou simplesmente como agentes fiduciários destes na emissão de
açōes, debêntures, Letras de Câmbio, Eurobonus e outros títulos privados. Portanto, se também ocorrer de se
submeter ao Comando da CVM o registro, a liberdade de divulgar pareceres
e até a forma como as Agências de Avaliação de Risco estabelecem os critérios
de avaliação, certamente estar-se-á amordaçando a última das ferramentas
independentes, cuja atuação tem garantido ao mercado, ao menos em parte,
uma avaliação isenta quanto à veracidade dos negócios que acontecem dentro do
Brasil. Se isso ocorrer, é importante
respondermos ao seguinte questionamento: Quem controlará a CVM e o Centro de
Poder que, com ausência de transparecia, controla todo o mercado mobiliário e
financeiro brasileiro e é contaminada por um intenso conflito de interesses? Em tempo de crises, o "pior
cego é aquele que não quer ver"!
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRASIL: CVM REGULARÁ AS AGÊNCIAS DE RATING, MAS QUEM REGULARÁ A CVM?
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira