Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Muito se discute atualmente acerca dos irrisórios valores arbitrados a titulo de honorários advocatícios por magistrados gaúchos.
Ano : 2011
Autor : Dra. Iádia Varesano
BREVE REFLEXÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sobre o tema, recente manifestação da OAB-RS deve ser levada ao grande público, para divulgação e reflexão entre os colegas.
É o caso de um magistrado de um pequeno município gaúcho, que vem fixando valores ínfimos em diversos processos, ensejando reclamação por parte dos advogados da Comarca.
O presidente da OAB Gaúcha esteve em reunião com o juiz e solicitou uma maior reflexão acerca do caráter alimentar, de efetiva subsistência, que os honorários possuem para os advogados.
Porém, o julgador alegou que as peças, ações, seriam padronizadas e por isso não justificariam verbas maiores, já que não exigiriam grande trabalho do advogado.
Na oportunidade, o representante da Ordem ressaltou:
“Se não defendemos que os juízes tenham seus vencimentos reduzidos por terem proferido sentenças padronizadas ao longo do mês, também não podemos aceitar tal postura em relação ao trabalho desenvolvido pelos advogados, pois a responsabilidade de ambos está expressa quando assinam uma peça processual, seja repetitiva ou não. Sendo assim, é inaceitável que causas avaliadas em 500 mil reais sejam deferidos apenas R$ 500,00 de honorários. É necessário que haja ponderação e equilíbrio no arbitramento da verba advocatícia..."
Fatos como estes, tão corriqueiros no cotidiano da advocacia, deveriam ser encarados com mais seriedade.
Ora, a origem dos honorários advocatícios deu-se em Roma, berço do direito civil, onde os honorários eram símbolo de honra, do valor do trabalho do profissional.
Questiona-se : atualmente o profissional não possui mais tal virtude?
Importante, ainda, frisar a ausência de fundamentação das decisões no que tange às condenações aos honorários. Muitas apenas referem: “ De acordo com art. 20, §4, CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ X”.
Salienta-se que tais sentenças ferem até mesmo a Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu art. 93, IX estabelece que as decisões sejam fundamentadas sob pena de nulidade.
É necessário que os advogados continuem firmes em exigir honorários advocatícios condizentes com a importância da profissão e a altura da responsabilidade que possuem, nunca esquecendo que, conforme a própria Constituição proclama: os advogados são indispensáveis à administração da Justiça!
Notícia na íntegra no link: http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=8266 acesso em 16/06/2011.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira