Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em que pese estarmos em pleno regime democrático, não é de hoje que
os políticos e Poder Judiciário brasileiro ainda demonstram imaturidade
quando precisam - na prática - conceituar e diferenciar "Democracia",
"Conduta Criminosa" e "Liberdade de Expressão". A dificuldade decorre do fato de nossas instituições serem muito
jovens e revelarem a falta de pilares históricos personalíssimos, sem os
quais, até mesmo as nações levam séculos para adequadamente reconhecer
valores éticos, morais e filosóficos, embora estes há muito já tenham
sido descobertos pelo resto da civilização. O Brasil é muito jovem. Por
esta razão nossos políticos, nossos Poderes Judiciário e Legislativo
ainda se comportam como adolescentes. Tudo querem contestar, sem
absoluta consistência de fundamento histórico, ético e moral. Tanto
assim, que suas causas - de regra - não resistem ao menor exame de
existência de contradições de fundamentos. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser
exercidas de maneira harmônica, e, no caso do Brasil, observados os
limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º,
primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não
consagra o "direito à incitação ao racismo", por exemplo. Isto ocorre
porque um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de
condutas ilícitas, como sucede com os "delitos contra a honra" , "crimes
de apologia ao crime de consumo de drogas", ou mesmo quando tratamos de
condutas vinculadas a uma passeata que proponha a independência do
Estado do Rio Grande do Sul em relação ao Brasil. Tudo é Crime! Não fosse assim, o Supremo Tribunal Federal, em 2003, quando julgou o
Habeas Corpus n. 82.424-2, não teria proibido a circulação do Livro de
Autoria do Escritor Sigfried Elwanger, porque entendeu que sua obra
constituía apologia ao Crime de Anti-semitismo. Neste caso o STF não
vacilou, sequer utilizou o argumento de que livros e publicações
escritas podem representar direito de Liberdade de Expressão do Autor.
Contudo, passados somente 8 anos, inexplicavelmente, o STF, apoiado por
muitos políticos está dando legitimidade a realização de Passeatas de
Incentivo ou Defesa do Consumo da Droga Entorpecente Maconha, embora
seu consumo seja definido em lei como um "crime"; Igualmente ocorre no
caso da lei que considera crime a "apologia ao nazismo". E agora? - Esta contradição visceral no mínimo instiga uma pergunta: A
partir desta nova posição do Supremo, uma passeata - ou um livro a
favor do nazismo, também será considerada direito de expressão ou será
vista como um vacilo comum do arrobo adolescente de nossos
representantes? Caso seja um problema de adolescência, é importante lembrar aos
participantes de passeadas em defesa do consumo da maconha, ou mesmo da
prática das idéias do nazismo, que existem milhares de pessoas que são
portadores da doença conhecida como "bi-polaridade". Em que pese os
sintomas desta doença serem facilmente tratados com remédios
anti-depressivos, ou muitas vezes sequer se manifestarem nos portadores
desta patologia, as pessoas que sofrerem deste mal, sejam elas nossos
filhos, parentes ou moradores de rua, se consumirem drogas como maconha,
p. ex, agravam o quadro sobremaneira, provocando, inclusive
Bi-polaridade Tipo 1, cujas conseqüências levam à loucura, alucinação,
suicídio ou dependência permanente da droga ilícita. Igual também pode
ocorrer com pessoas que não sejam bi-polares, mas possuam outras
doenças de comportamento, pois todas são portadoras de fragilidade
orgânica ou predisposição química, que as torna vítimas fatais do
consumo da maconha, entre outras drogas. Assim, se o Supremo efetivamente mudou sua posição, e se forem
consideradas legais as passeatas favoráveis ao Consumo de Droga ou
Nazismo, igual ao cigarro, devemos exigir que os manifestantes portem
faixas advertindo que..."a Prática de Nazismo pode levar ao genocídio" e
o "consumo da maconha pode enlouquecer seu filho, destruir sua família
ou gerar marginais na rua que amanhã podem lhe agredir!". Tudo para assegurar a liberdade de expressão em um país evidentemente adolescente!
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
MACONHA, NAZISMO & LIBERDADE DE EXPRESSÃO
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira