Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Política e o Direito Internacional existem para regular o
relacionamento entre países e Organizações Não-Governamentais. Neste contexto,
para viabilizar esta interação no cenário mundial, a comunidade internacional
organizou-se por meio de acordos e tratados, nos quais obriga países e
organizações signatárias, a cumprir – interna e externamente – os princípios e
leis internacionais coletivamente aceitos. Neste contexto, quando o assunto for as relações
diplomáticas entre países, destacam-se os seguintes acordos e tratados
internacionais: a Convenção de Viena (I e II) e a Declaração dos Direitos do
Homem ( Pacto de San José da Costa Rica). (1) Como o Governo do Brasil, por meio do seu então Ministro
da Justiça, Dr. Tarso Genro, recebeu ordens do Governo de Cuba, negou asilo e –
sem que fossem julgados por um tribunal - prendeu e deportou os boxeadores
cubanos Guillermo Rigondeaux e Erislandy Lara, simplesmente por terem desertado da delegação de Cuba durante os Jogos
Pan-Americanos do Rio de Janeiro em 2007?; (2) Como o Governo Brasileiro tem violado o Tratado de
Viena, invadindo os territórios dos Consulados e Embaixadas Estrangeiras com
sede no Brasil, para querer impor-lhes as leis Trabalhistas Brasileiras, que
sequer no Brasil são consideradas justas? Diariamente, a Justiça do Trabalho
tem tentado, com apoio do Ministro da Justiça, impor a países estrangeiros, sua
jurisdição incompetente. Este atentado à Convenção de Viena tem sido
patrocinado pelos Juízes Trabalhistas que não possuem qualquer especialização em Direito Internacional,
mal sabendo que negócios e contratos celebrados dentro de território
estrangeiro não estão sujeitos ao Poder Judiciário e nem ao Governo Brasileiro; Contudo este “modus agendi” não se repete em casos
especiais, como os abaixo relacionados: (1) no caso do criminoso italiano Cesare Batisti, condenado
pelo Governo e Poder Judiciário Italiano por vários homicídios, o Governo e
Poder Judiciário Brasileiro, não admitiram ou aceitaram como válidas, dentro do
Brasil, decisão – por sentença transitada em julgado - emitida; ou pior (2) no caso do criminoso egípcio, Sr. Hesham Ahmed Mahmoud
Eltrabily, condenado no Egito pelo assassinato de 62 pessoas, durante o
atentado terrorista que explodiu um ônibus de turistas que visitava as ruínas
de Luxor, em 1977, o Governo e o Poder Judiciário Brasileiro não aceitaram a
decisão do Tribunal e do Governo Egípcio. Ao contrário do que alega a Justiça
do Trabalho Brasileira, afirmou-se que a decisão de outro país não vale em
território brasileiro, tanto que este terrorista hoje vive e trabalha em SP, em
que pese tenha desrespeitado o Direito à Vida de suas vítimas protegidas pela
Declaração dos Direitos do Homem, como já fizera o já citado italiano. Devemos ficar atentos, pois já apoiamos o Irã dentro da ONU,
embora seu governo mate as mulheres adúlteras e cubra as demais com burcas, e
agora estamos quase apoiando a Líbia, que eterniza Ditadores, igual a Cuba e a
semelhança do presidente venezuelano Hugo Chaves. Se as coisas continuarem assim, o Governo e o Poder
Judiciário Brasileiro, e bem provavelmente seu povo, logo serão conhecidos como
“exportadores de Justiça do Trabalho” e “Importadores de Terroristas”!
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil S/A: importação de terroristas e exportação de ações trabalhistas
Quanto às relações diplomáticas entre países, a mais
importante das regras da Convenção de Viena é a que conceitua soberania,
território e representação de cada país signatário do Acordo. É nesta parte que
se define (1) que as Embaixadas e Consulados são territórios estrangeiros,
mesmo quando inseridos dentro de outro país; (2) que cada país é soberano e
sujeita-se somente às leis ou às decisões de seu próprio Poder Judiciário ou
Executivo, exceto para os casos que houver acordo ou tratado internacional
elegendo leis de aplicação comum.
No que se refere aos direitos dos cidadãos dos países
signatários de acordos e tratados internacionais, é a Declaração dos Direitos
do Homem que assegura ao indivíduo, independente de sua nacionalidade, quais
são os Direitos Humanos Internacionais que eles devem respeitar. Exemplos
destes: (1) O direito à Vida; (2) o Direito à Liberdade; (3) o Direito de ser
Julgado por um Tribunal; (4) o Direito ao Trabalho, entre outros.
Agora pergunta-se:
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira