Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em 2007 foi oficialmente
instituído o dia 25 de maio como o DIA NACIONAL DO CONTRIBUINTE. O critério utilizado pelo legislador, quando
apontou referida data, foi por considerar que em 2007, dentre os 364 dias do
ano, os contribuintes dedicaram 145 dias de seu trabalho exclusivamente para
pagar impostos. Contudo, a regra foi desrespeitada já em 2008, quando os
brasileiros trabalharam 148 dias. Em
2009 - 147 dias e em 2010 novamente 148 dias. Percebe-se, portanto, que o
critério eleito criou um dia bastante volátil, transformando o homenageado em
uma vítima da própria homenagem que lhe é feita. Na década de 70, por exemplo, a
soma dos dias do ano que todos precisavam trabalhar para pagar impostos
correspondia a somente 76. Ou seja, em 4 décadas, gradativamente, dobrou-se a
carga tributária, passando a exigir-se o dobro do trabalho e de riquezas para
financiar o Estado.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Dia do Contribuinte - uma homenagem sinistra!
Esta característica explica como
a atividade produtiva nacional tem perdido o melhor do seu potencial para gerar
desenvolvimento econômico e empregos. A
riqueza gerada com o trabalho tem sido transferida para governos perdulários
que sequer têm a ética de reinvestir o que recebem para a construção de um país
melhor.
Ao contrário. Cada vez mais os
contribuintes precisam pagar por serviços e infraestrutura que o Estado deveria
devolver a população e empresas brasileiras com o dinheiro arrecadado por meio
dos impostos.
O dinheiro não esta sendo
investido em nossas escolas públicas, médicos e policiais, pois estes continuam
negligenciados e mal remunerados. Também não se pode afirmar que os impostos
têm sido utilizados na melhoria e construção de estradas, aeroportos e portos,
já que estes, não reúnem as menores condições para atender a demanda existente
e, ainda, comprometem os esforços focados em desenvolvimento.
Por esta razão, no seio de nossa
nação, dia após dia cresce o sentimento de que é indispensável a aprovação do
Projeto de Lei que cria o Código dos Direitos do Contribuinte do Brasil, de
igual forma que ocorreu na Espanha, Itália, México e EUA. Se esta Lei já
tivesse sido aprovada não seriam necessários os projetos de leis encaminhados
recentemente ao Senado e a Câmara, visando proibir o excessivo uso de Medidas
Provisórias como forma de política fiscal, ou simplesmente prevendo que leis
não devem regular, em um único texto, assuntos distintos uns dos outros (normas
de contrabando), principalmente no que tange a questão fiscal.
Afinal, tudo já está previsto no
Projeto de Lei Complementar n. 646 do Senado (antigo PLC n. 38 da Câmara). Seu
texto, inclusive, obriga o Governo a informar ao Contribuinte todos os impostos diretos e indiretos que lhe
são exigidos, no exato momento em que realizar qualquer transação de compra e
venda ou de prestação serviço. Só com este esclarecimento, portanto, pouco
importará se os impostos foram ou não instituídos por meio de leis complexas ou
jocosas, como atualmente acontece.
Portanto, se nossos parlamentares
efetivamente desejarem comemorar e honrar "O Dia dos Contribuintes",
ao invés de falsas homenagens, devem trabalhar no sentido de – o quanto antes -
levar a votação e aprovação o Código dos Direitos dos Contribuintes, retirando
o projeto das prateleiras empoeiradas do Congresso Nacional.
Quando isto ocorrer, certamente a
convivência entre governo e sociedade, se não for muito melhor, ao menos será
muitíssimo mais ética e moralizada!
Daí sim, poderemos comemorar e
reconhecer que existe uma data que pode ser chamada de “Dia Nacional do
Contribuinte”!
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira