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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) Uma dessas situações é no caso da parte vencida ser a Fazenda Pública. Ainda que se trate de causas que envolvam milhares de reais, demandem anos para sua resolução, exigindo dos patronos exaustivas buscas pela constante atualização na matéria, investimento em estudos e na infraestrutura dos escritórios. Ressalte-se que a profissão de advogado é exercida de maneira autônoma, ainda que em caráter associativo. Logo, os honorários de sucumbência constituem parcela vital para a subsistência dos profissionais atuantes na advocacia, são portanto verba de caráter explicitamente alimentar. Por outro lado, temos os procuradores das Fazendas Públicas, funcionários concursados; os quais recebem seus salários integralmente, no valor previsto. Igualmente não necessitam investir seus próprios rendimentos para a manutenção do espaço físico onde laboram, e em geral não sofrem os sobressaltos financeiros mensais, tão comuns aos colegas que exercem a advocacia em escritórios particulares. A reflexão que devemos fazer é sobre a questão do arbitramento dos honorários de sucumbência quando a parte vencida for a Fazenda Pública e a previsão em nosso Código de Processo Civil de serem arbitrados em valor abaixo do mínimo fixado no mesmo artigo, que é 10% sobre o valor da causa. Peguemos como exemplo recente caso ocorrido em uma execução fiscal iniciada nos primórdios do ano de 2004, cujo valor era R$ 61.610,55 foi reconhecida a prescrição do título, vencida a Fazenda. O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no § 4º do artigo 20 do CPC . Ora, tal valor corresponde aproximadamente a 1,7% o valor da causa, o que é ínfimo se levado em consideração todo o trabalho exercido e a estrutura disponibilizada ao cliente. Se o valor arbitrado fosse norteado pelo §3º do mesmo artigo, o valor seria fixado entre R$ 6.161,05 e R$ 12.322,11. Está evidente a disparidade, para falar o mínimo! No Estado do Rio Grande do Sul temos diversos casos de condenações das Fazendas em sucumbências de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) em causas cujo valor ultrapassam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Chega a ser ofensivo, especialmente se levado em consideração que nas ações cuja parte vencedora é a Fazenda Pública os honorários raramente são fixados abaixo de R$ 5.000,00, quando não em valor bem mais elevado. Isso demonstra claramente a disparidade nos critérios de fixação de tal verba, que fere o princípio da isonomia entre as partes litigantes e onera ainda mais o contribuinte pois é ele quem vai arcar com essa conta. A própria Ordem dos Advogados do Brasil está empreendendo um embate com os magistrados de todo o país a fim de provocar discussões sobre essa questão e no Estado do Rio Grande do Sul iniciou-se um movimento da classe advogada em prol da discussão sobre a inconstitucionalidade do §4º do artigo 20 do CPC. As discussões tem sido acaloradas e o movimento vem crescendo no Brasil inteiro. Assim, para todos nós que entramos nessa luta, resta aguardar ansiosamente os próximos acontecimentos e o resultado dessa mobilização em prol da defesa da dignidade profissional dos advogados e do tratamento isonômico entre as partes litigantes quando a Fazenda Pública for parte vencida.
Ano : 2011
Autor : Dra. Roberta Magalhães Pessoa Ribeiro
Fixação de honorários de sucumbência x Fazenda Pública – isonomia entre as partes?
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”
Não é recente a discussão acerca da (in)constitucionalidade do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil vigente. Embora a fixação de honorários de sucumbência seja prevista no montante equivalente entre 10% até 20% sobre o valor da causa, em algumas situações eles podem ser fixados a critério do julgador.
Não se trata de uma crítica a esses dignos profissionais que merecem ser remunerados dignamente pelo seu trabalho. Longe disso.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira