Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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The brazilian workers, by means of democracy, changed their own story as well as the brazilian history. Once holding the position of dominated class, they turned into a dominating class. In the past 10 years, they have elected presidents, appointed the most important Ministers of State and, also, established the current composition of the Brazilian Superior Courts. It was meant to the Syndical leader Lula and, now, to his successor Dilma, to define and appoint 90% of the Ministers of Supreme Court (STF), Superior Court of Justice (STJ), Court of Audit (TCU) and Superior Labor Court (TST). Besides, the Workers Party (PT) hás elected Governors, Mayors and the majority of the Senators and Federal and State Deputies of the brazilian nation. For no other reason, the PT is considered the richest and most organized political party in Brazil.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Workers and Labor Justice: The two sides of freedom and struggle
This power has been consolidated in such unusual manner that this labor leaders choose, appoint or dismiss the CEOs of the wealthiest and most powerful companies in the country. They command Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil, Caixa Economica Federal, the Ipiranga Group, BNDES, BNDESPAR VALE, EMBRAER, Oi Brasil Telecom, at the Regulatory Agencies in CADE. They control billions of dollars of the 34 largest private Pension Funds in Latin America, among them, PETROS, PREVI and FUNCEF.
Directly or indirectly, the labor leaders are behind the decisions of billions of dollars, that are distributed and invested through FGTS, BNDES, Banco do Brasil, Caixa é Nossa, Caixa Econômica Federal or applied in currency exchange markets, futures and Stock Exchange in Brazil and even in the USA. They are even above the law, as they chose the leaders of the inspection body that should control their activities and business. In this sense, they chose the directors and presidents of the CVM, the Central Bank, TCU and Regulatory Agencies, in addition to CADE.
The anachronism is that workers, despite winners, still insist on pretending to be an unattended class, inducing the Judiciary and the whole society to have the false impression that workers’ lives have not changed.
The changes are so significantly, that, today, the most unprotected class in Brazil is the entrepreneur. Federations and confederations of the entrepreneurial class by far do not have the importance and representativeness of the syndicates and confederations of workers.
Even so, it remains flawed the policy of imposing excessive social costs against those who create jobs. An example of that is the unemployment paycheck, benefit that rather than inhibit, has encouraged the termination of the employment contract. Many professionals seek unemployment in order to receive such a sum, which represents the workers' indemnification, composed by unemployment paycheck, notice, 13º commensurate salary, transportation passes, food vouchers, commensurate vacation and FGTS draft with fines of 40% and 10%.
Besides that, it is added the cost of "Labor Claims Industry". Lots of workers fill claims in Labor Courts, seeking moral damages, overtime and other benefits articulated by witnesses "reasonably" instructed. The risk appertain to the employer. The company is the only part obliged to pay heavy costs, attorneys' and experts’ fees and hold hearings. The employee pays nothing and is not even criminally prosecuted when lies to obtain undue gains.
A Labor Claim is a "full plate" for opportunists. Labor sentences reward employees with immoral convictions. There are overtime sentences which assume that workers not even sleep, eat or even less have time to graduate in schools and colleges. The decisions of the Labor Court condemn even paychecks integration regarding the amount spent on training, alimentation, health plans and uniforms. Once you ask, that "justice" gives!
We need to change such reality. Workers should criticize the excesses, under penalty of denying the "power" they have reached. Applying the CLT in detriment of reality and other laws in force in Brazil is a way of indulgence that will weaken the gains achieved through democracy.
Freedom and struggle always have two sides, it is just about evolving to see!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira