Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Roupa suja lava-se em casa! Supremo precisa resolver conflito entre o STJ e o TST
O problema: Não suficiente o fato de o custo Brasil ser o inimigo número 1 do crescimento econômico e da geração de empregos, os brasileiros e investidores estrangeiros, ainda, têm que se submeter a um Poder Judiciário que sistematicamente causa insegurança jurídica. O STJ e o TST têm proferido decisões conflitantes, revelando que parte dos julgadores nacionais tendem a emprestar interpretação dúbia ou relativizada das leis. A constatação delata comportamento inconstitucional, visto que o art. 3º da Carta Magna preconiza que toda a estrutura jurídica deve promover desenvolvimento econômico e geração de empregos.
O conflito: no dia 09.01.2011, o STJ - Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus ministros, consolidou entendimento - com força de súmula - que as dívidas de uma empresa não são de responsabilidade de seus sócios, asseverando que a personalidade jurídica e o patrimônio de um e de outro não se confundem, exceto quando se comprovar que o sócio agiu com o propósito de fraudar a lei. O TST - Tribunal Superior do Trabalho, julga em contrário, determinando, em qualquer espécie de reclamatórias trabalhistas, a penhora dos bens dos sócios e de seus cônjuges, face o "simplório" argumento de que estes um dia foram ou são sócios de uma empresa condenada em sentença trabalhista.
Os julgados são de relevante significado jurídico e social, porque comprovam que integrantes do Poder Judiciário Brasileiro desconhecem a maior parte da doutrina e legislação existente sobre a matéria. Além disso, igualmente preocupante é o fato do STF - Supremo Tribunal Federal - observar a existência de tal conflito sem resolvê-lo por meio de Incidente de Unificação de Jurisprudência, até para afastar o citado paradoxo e preservar o disposto no art. 3º. da Constituição Federal.
Esta circunstância depõe inclusive contra o Princípio Geral de que o Poder Judiciário Brasileiro é único, correspondendo-lhe a atribuição constitucional de aplicar todas as leis existentes, a partir do Princípio da Proporcionalidade. Ou seja, todos os juízes, Desembargadores e Ministros que compõem a Justiça Estadual, Federal e mesmo a "Justiça do Trabalho" devem aplicar e respeitar todas as leis de maneira equânime e proporcional.
Neste sentido, o art. 35 da LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, obriga os julgadores a aplicar as leis em seus exatos termos, sob pena, inclusive, de afastamento da função ou aposentadoria compulsória, como já aconteceu, p.ex., com juízes de Minas Gerais que se recusaram a aplicar a lei Maria da Penha, que resguarda a mulher da violência doméstica. Portanto, aos julgadores não deveria sequer ser permitido "relativizar", muito menos aplicar as leis fora do contexto da hierarquia e coexistência simultânea de diversas leis, quando a estas todas regularem um único fato litigioso.
Por esta razão, não há argumento constitucional e infraconstitucional que justifique o romance passional e "relativizador" que existe entre a Justiça do Trabalho e a CLT, quando a primeira julga colocando a última acima da Constituição, Tratados, Acordos Internacionais, Código Civil, Comercial, Tributário e muitas vezes, acima de Deus.
Toda sociedade, principalmente o STF (a quem cabe dirimir este conflito), deve ficar atenta, pois fatos como estes acabam por manter o Brasil atrás dos demais países em desenvolvimento.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira