Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Cada vez mais comum as decisões judiciais que não apenas aplicam às partes litigantes multas (de índole processual) como também condicionam o manejo de recursos futuros ao imediato pagamento de tais sanções pecuniárias.
Ano : 2011
Autor : Marcelo Monticeli Gregis
Impor o pagamento de multa como “condição de recorribilidade” afronta princípio do acesso à justiça
A pretexto de “coibir” o litigante de adotar medida protelatória no processo, ou mesmo valer-se de recurso totalmente infundado, o legislador incluiu no universo jurídico o dispositivo do § 2º do art. 557, do CPC:
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Ainda que respeitando opiniões em contrário, este dispositivo (infraconstitucional) colide frontalmente com o princípio Magno do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Outra ilação não se permite fazer senão esta: o fato de impedir que um litigante recorra da decisão contra si desfavorável implica, sem dúvida alguma, afastá-lo da própria prestação jurisdicional.
Como, então, harmonizar a exigência (legal, mas inconstitucional) do pagamento da multa ao recebimento do recurso por ela desafiado? A resposta é: “nenhuma”.
Impossível limitar – seja através de qual expediente for – o alcance do princípio do (pleno) acesso ao Estado-Juiz, como assim quer fazê-lo o art. 557, § 2º, do CPC.
Daí sua inegável inconstitucionalidade, na medida em que as cláusulas pétreas estão imunes a qualquer interferência sobretudo quando oriundo do plano infraconstitucional.
E mais: ao recorrer da decisão que a condenou ao pagamento da multa, a parte litigante demonstra sua explícita contrariedade; o manejo do recurso acompanhado do recolhimento da multa implica, por si, de certa forma, a aceitação (ainda que tácita) do próprio pagamento da multa.
Flagrante, no caso, a incompatibilidade processual entre os dois atos: como recorrer da multa e, ao mesmo tempo, pagá-la?
O simples ato de recolher a multa ao manejar o recurso, no mínimo, já enfraquece as razões recursais que combatem a decisão que a arbitrou.
Infelizmente, prática cada vez mais comum em nossos Tribunais a condenação do litigante ao pagamento da multa e já sua imediata exigência (recolhimento) como condição para “conhecimento” de sua pretensão recursal, com base no art. 557, § 2º, do CPC, e também “sob pretexto” de dar maior celeridade ao processo.
Na verdade, tal exigência pecuniária mostra-se totalmente inconstitucional, pois incompatível com o art. 5º, XXXV, da Carta da República, já que restringe os efeitos da garantia pétrea do amplo acesso à Justiça quando seu alcance é ilimitado.
Descabido, pois, condicionar o conhecimento das razões de um recurso ao pagamento de multa a que fora condenado (na própria decisão recorrida) o Recorrente.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira