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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 13 de abril de 2011, em Sanya, ilha chinesa de Hainan, aconteceu a última reunião dos países membros do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Entre os diversos assuntos debatidos, dois destacaram-se: a criação de uma cesta de moedas para substituir a moeda americana em negócios diretos realizados pelo grupo e a introdução de regras internacionais mais transparentes para evitar crises como a de 2008. Qual a importância do Brasil nestas discussões?
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRICS: qual o papel do Brasil neste grupo
Em 2010 o PIB brasileiro foi igual a U$ 2,19 trilhões. Este número só não é surpreendente porque é quase igual ao de países como a França, que embora possuindo só 6,34% do território brasileiro, tem seu PIB igual a U$ 2,16 trilhões. Igual em relação ao Reino Unido, que possuindo só 2,84% da área do território brasileiro, possui PIB de U$ 2,189 trilhões. Os EUA e a China, que possuem território grande como o Brasil, têm respectivamente, PIB de U$ 14,7 trilhões e U$ 5,88 trilhões. O Japão, U$ 4,33 trilhões; Índia U$ 4,04 trilhões, Alemanha U$ 2,96 trilhões e Rússia U$ 2,22 trilhões. Preservada a proporcionalidade, portanto, o PIB brasileiro apresenta números tímidos, embora promissores. Por esta razão, que a inserção do Brasil como player internacional, sempre deve ser vista cuidadosamente.
Vejamos: o crescimento econômico do Brasil em 2010 foi de 7,5% a.a., mas em 2009 foi negativo (- 0,64%). Nas últimas duas décadas a média do crescimento econômico brasileiro foi de 3,5% a.a., correspondendo a só 50% da média alcançada pelo resto do mundo. Portanto, se a previsão de crescimento em 2011 volta para 3,5%, a.a., é certo concluir o Brasil continua a ter o pior desempenho dentro do BRICS, embora existam fatores atenuantes.
A população brasileira é de 190 milhões. Seu território é 8,6 milhões de km². O salário mínimo é de U$ 342, 77. A renda per capita em 2010 foi de U$ 10.900, sendo o 104° lugar do ranking mundial, atrás da Argentina, titular da 76ª posição (com renda per capita de U$ 14.700), atrás do Chile, Uruguai, México, Panamá e Costa Rica. Portanto, tecnicamente, o potencial econômico do Brasil está limitado por estes números, consequência direta da falta de investimento em infraestrutura - a malha viária, as ferrovias, os aeroportos e portos são escassos e mal conservados, não assegurando capacidade de escoamento da produção ou distribuição da importação. A produção e distribuição de energia estão em colapso, com apagões diários nos seus principais centros urbanos. Falta inclusive hotéis, hospitais e investimento em educação. As instituições brasileiras não emprestam Segurança Jurídica. As decisões judiciais e as leis não são estáveis, demonstrando relativização e clientelismo favoráveis ao poder de plantão. Os impostos são complexos e elevados, além de criminalizar o investidor . O Custo social de geração do emprego é igual a 100% do salário, desestimulando investimentos. Os níveis de corrupção são altos.
Mesmo assim, o Brasil tem sido visto como importante player no mercado. É certo que isto também ocorre porque o contexto econômico global precisa de boas notícias para sair da crise de 2008 e, ainda, tirar do foco as dívidas da Espanha, Grécia e Portugal. Por isto que as reservas do pré-sal são importantes, pois assinalam que o Brasil, mesmo que continue com uma fraca indústria, ainda assim crescerá. Bastará saber exportar petróleo a exemplo do que faz a Líbia, Venezuela e Irã. A exploração de tais reservas a todos interessa, pois amenizam a disparada do preço do petróleo no mercado internacional.
Por outro lado, não há como controlar uma população de 190 milhões de pessoas informadas. Afinal, 98% dos brasileiros economicamente ativos já possuem celulares e quase 60% computadores. Ou seja, é um mercado igual a população do México, 100% do tempo ligado em tecnologia da informação. Só nos EUA, China, Japão e Índia, existem tantos internautas. E, por coincidência ou não, são as maiores economias do planeta.
Assim é possível prever que o Brasil é o player do futuro, já que a qualidade do povo brasileiro, empurrará seu próprio governo, o qual, ao final, será obrigado a aceitar fórmulas globais de gestão, corrigindo as distorções causadas pelos altos índices de corrupção que contaminam suas instituições.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira