Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Nos últimos dias, por meio de decisões e manifestações dos mais importantes membros do CNJ, STF e STJ, ficou comprovada a preocupante tendência do Poder Judiciário em permitir interpretações permissivas da lei, de modo que os direitos dos indivíduos e empresas sejam vistos e julgados com menor eficácia do que os interesses de Estado ou de grandes empresas nacionais. A democracia, regime alicerçado no direito de livre escolher, votar e eleger os representantes do povo, é a forma pela qual se protegem os interesses da coletividade, segundo um sentimento da maioria. A lei, por sua vez, elaborada pelos representantes eleitos no processo democrático, possui propósito mais específico, pois visa proteger os interesses individuais e das minorias contra a força dos mais poderosos e do próprio Estado. Estes são ideais consagrados desde a Revolução Francesa, em que: “Nem reis, nem o Estado, são isentos de responder por quaisquer violações aos direitos dos indivíduos. Ministros, Desembargadores e Juízes, além dos membros do Ministério Público Federal e Estadual, não possuem autorização constitucional para “relativizar”. Indisponivelmente, cabe-lhes fiscalizar e fazer cumprir o disposto objetivamente na lei. Por isto que ao Poder Judiciário a constituição assegura total independência em relação aos Poderes Executivo e Legislativo. Diferente disto o Poder Judiciário seria mero co-autor e cúmplice de outros poderes, afastando o sentimento de segurança que é obrigado a devolver à sociedade organizada. A relativização das decisões judiciais tem afetado sobremaneira toda sociedade brasileira. Não por outra razão que nossos jovens sonham em sair do país e nossos empresários vendem suas empresas para investir em países onde haja maior estabilidade e segurança jurídica. Prova desta deformação institucional, é o relatório divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça na última semana do mês de março, onde o Dr. Fernando Marcondes, Secretário Geral do CNJ, trouxe a público um relatório assustador. Nele estão relacionados levantamentos que comprovam que o Governo Brasileiro (o Estado), representado por suas autoridades, pelas empresas privadas que controla direta ou indiretamente, ao lado de instituições governamentais e dos poderosos Bancos, são os maiores réus das ações judiciais em trâmite no país, o que os torna responsáveis, por conseguinte, pela existência dos milhões de processos que congestionam e prejudicam o trabalho dos tribunais. O CNJ foi ainda mais contundente quando apontou que do total das ações judiciais existentes, 51% envolvem o Estado, comprovando que as autoridades governamentais, pela pouca eficácia que as decisões do Poder Judiciário encontra, estão estimulados a descumprir leis e violar direitos de forma impune. Outro dado assustador apresentado no relatório é o que atestou que ao lado do Governo, são os poderosos Bancos Brasileiros responsáveis por 38% do total das ações sob cuidado do Poder Judiciário. Ou seja, o Governo e os Bancos obrigam que 89% dos Ministros, Desembargadores, Juízes, Promotores e funcionários do Poder Judiciário, trabalhem quase que exclusivamente para eles, em prejuízo e contra os interesse do restante da população e das empresas brasileiras. Não se justifica que o Poder Judiciário, por meio de decisões do STF e STJ, edite ou reforme súmulas e decisões judiciais, que acabam por favorecer os maiores violadores das leis e dos direitos individuais. Exemplos: (1) A Ministra Corregedora Eliana Calmon, importante membro do CNJ e do STJ, tem relativizado a lei com seus votos e decisões monocráticas que tornam legítima a absurda prática de condenar pessoas, empresas e agora advogados, que interponham recursos judiciais previstos na lei, quando em quase 99% dos casos, a defesa interposta é contra Governos e Bancos, os mesmos que são os maiores infratores da legislação brasileira. (2) No STF, na primeira semana de abril, três dos seus mais eminentes ministros, Drs. Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandovski, defenderam em seus votos - favorecendo ao governo, maior cliente do Poder Judiciário- a tese de que até as decisões de última instância transitadas em julgado podem ser revista e "relativizadas". A lei vale pelo que nela está expresso. (3) A "relativização" da vontade da lei, quando acontece, serve até para que juízes soltem presos condenados aos milhares, ao invés de darem eficácia a suas decisões para obrigar as autoridades públicas a construírem os presídios e albergues necessários para manter os criminosos longe do convívio de suas vítimas . É imoral, inconstitucional e até temerário, aceitar o argumento de que o governo e os bancos tudo podem fazer. - Deus proteja nossos Ministros, Desembargadores e Juízes!
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
PERGUNTA: CNJ, STF E STJ DEVEM SER RESPONSÁVEIS PELO RESPEITO AS LEIS OU DEVEM SER GUARDIÕES DE INFRATORES?
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira