Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Com o progresso da sociedade
brasileira e a nossa total democratização, as instituições civis
representativas dos trabalhadores, tais como: os Sindicatos, as Federações, as
Delegacias Regionais do Trabalho e o próprio e o Ministério do Trabalho, devem
repensar seus papéis, de forma a viabilizar uma atualização das leis trabalhistas brasileiras. As leis atuais mais servem
para prejudicar os empregados do que para protegê-los, por isso podem e devem ser
substituídas - com mais resultado e eficácia - por negociações coletivas e
individuais entre empregadores e empregados, garantindo maior eficácia e
melhores resultados. Se os empregados
brasileiros antes precisavam ser protegidos de um sistema cruel que se
baseava em valores herdados de uma política de desrespeito aos direitos
humanos, de uma sociedade que originalmente trouxe o coronelismo de origem rural, hoje não precisam mais, pois, com a
abolição da escravatura, não existem mais as correntes ou as dificuldades
vividas no início da Revolução Industrial. O Poder Político dos
trabalhadores brasileiros cresceu tanto, que o presidente Lula sempre foi um
sindicalista e a Presidenta Dilma
Rousseff foi eleita pela escolha popular,
alavancada por uma campanha realizada, preponderantemente, por trabalhadores.
Portanto, a legislação trabalhista está totalmente desconforme com esta
nova realidade. A legislação trabalhista, ao lado de outras normas
"protetivas", criou um sistema legal no qual
superposicionaram-se direitos, desqualificando a relação de trabalho. Esta circunstância desequilibrou e engessou o
contrato de trabalho, causando enormes prejuízos a toda economia e sociedade
brasileira. A consequência imediata é
o que as consultorias de gestão e empresários denominam de
"geração cartão ponto", trabalhadores entre 23 e 35 anos
que só querem saber de direitos e nada de obrigações. Trata-se
de uma geração de jovens mentalmente despreparados para a competição que ocorre no mercado mundial. Não por outra razão, ao contrário do que é
divulgado na mídia internacional, que há mais de 24 anos o Brasil tem taxas de
crescimento econômico que correspondem a 50% da média de crescimento dos demais
países do mundo. Já é notícia internacional o fato de que em 2011 o Brasil
volta aos seus habituais 3,5% de taxa de
crescimento econômico. Não possuímos sistema
educacional, estradas, aeroportos, hospitais, penitenciárias, portos e produção
de energia sequer para atender nossas necessidades estruturais. Falta-nos
até rede de água e esgoto, inacessíveis para cerca de 40% da população
brasileira, segundo dados do IBGE. Continuamos a vender "pau-brasil,
cana-de-açúcar e café". Basta pensar que substituímos estes produtos
por commodities como minérios, soja, carne e agora petróleo.
Nada industrializado, ou que exija a interferência de um trabalhador mais
especializado. Isto é o Brasil!!! As leis trabalhistas prejudicam os empresários de várias maneiras, mas –
evidentemente –causam mais prejuízos aos trabalhadores. Por exemplo: há quase 30 anos, foram
criadas várias leis para evitar que empresas demitissem empregados
desmotivadamente, ou que trocassem os profissionais que ganhavam mais por
outros com menores remunerações. Uma delas foi o FGTS, que obriga os
empregadores a recolherem 8,5% do valor dos salários para uma poupança em nome
do trabalhador, a qual é administrada
pelo próprio Governo. A finalidade foi criar um tipo de seguro com os
depósitos, para que o trabalhador possa
sacar quando demitido. A idéia foi boa, mas seu resultado não foi alcançado,
pois não há como evitar um movimento natural de mercado. E pior, o Governo também criou uma multa de 40% sobre
o valor dos depósitos de FGTS e outra multa de 10% sobre os mesmos 40%, imposta ao empregador que demitir seus
empregados, seja qual for o motivo. A partir daí um empregador que
rescinde um contrato de trabalho tem que desembolsar o valor de 03,
04, 05 salários do mesmo empregado para poder demití-lo. Soma-se a este
custo o percentual de 20% sobre o valor da folha de pagamentos que o
empregador deve recolher mensalmente a título de INSS, mais 1,5% para o SESC e
outro pequeno percentual para SESI e SENAI. A conclusão é óbvia: sobrepondo
direitos, a legislação trabalhista brasileira criou custos diretos de no mínimo
100% sobre o valor do salário de cada empregado. Assim, ao invés do empregador
contratar dois empregados contrata um. Ao invés do empregador pagar um salário
maior, é obrigado a pagar um menor, pois precisa de outros 100% para cada Real
que gasta na remuneração dos mesmos. É necessário revisar estes
princípios e pré-conceitos. Caso contrário, continuaremos atolados no
denominado “custo Brasil”.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édson Freitas de Siqueira
BRASIL: UM CASO ONDE AS LEIS TRABALHISTAS PREJUDICAM OS EMPREGADOS
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira