Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Constituição Federal garante a todos acesso ao Poder Judiciário por meio do devido processo legal. Estabelece, também, a estrutura, organização, competência e forma de funcionamento do Poder Judiciário, outorgando ao Poder Executivo, representado pela União, Estados e Municípios, o dever/direito de instituir e arrecadar impostos necessários para pagar os salários dos juízes, desembargadores, ministros, promotores e demais funcionários públicos. Entretanto, desrespeitando esta diretriz, o Poder Judiciário, foge de sua atribuição e age como um órgão da Fazenda Federal, exigindo valores absurdos de custas e emolumentos dos cidadãos e empresas brasileiras que necessitam demandar em juízo..
Ano : 2011
Autor : Prof. Édison Freitas de Siqueira
FINAL DOS TEMPOS! CNJ INVADE ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO E TAMBÉM QUER ARRECADAR TRIBUTOS
Esta prática, comprova o desvio do dinheiro dos impostos, os quais são pagos exatamente para custear a estrutura e funcionamento do Estado. Por esta razão, não é justo cobrar custas e emolumentos exatamente para cobrir o valor dos impostos, que não são repassados ao Judiciário para que cumpra sua função constitucional.
O pior é que os tribunais estaduais e a justiça federal, comprovando a falta de critério que justifique a cobrança das custas judiciais, adotem diferentes critérios para a fixação do valor das mesmas, provocando distorções absurdas. Por exemplo: para ajuizar-se, perante a Justiça Federal, uma ação revisional de empréstimo da casa própria no valor R$ 1.000.000,00, as custas exigidas correspondem a R$ 1.000,00. Se ajuizada no Fórum Cível de SP ou RJ, as custas de distribuição e apelação serão de aproximadamente R$ 30.000,00, 30 vezes maior. No Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, em torno de R$ 10.000,00 e assim diferentemente em cada Estado. Esta circunstância “torna a justiça um verdadeiro feirão”. Quem sofre ameaça ou lesão de direito, antes de ir à justiça, terá que arranjar dinheiro para pagar custas em valores absurdos, além de incoerentes. O CNJ declara, inclusive, que se as custas forem bem elevadas, impedir-se-á a interposição de recursos a todas instâncias da justiça, diminuindo o trabalho do judiciário. Querem uma justiça rápida, seja ela ou não injusta!
O correto seria exigir do Poder Executivo que os recursos por ele arrecadados dos contribuintes sejam adequadamente repassados ao Poder Judiciário. Ao contrário disto, o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, instituiu, por meio da Portaria 232, um grupo de trabalho “para elaborar estudos e apresentar propostas” para a criação de um regime único de custas para o Poder Judiciário, criando uma espécie de "impostão único". O argumento é de que o atual sistema de cobrança de custas pelos tribunais estaduais permite que as custas e emolumentos cobrados pelos tribunais sejam mais altos nos estados mais pobres e de menor renda per capita. Causas de menor valor custam relativamente mais do que as de valor elevado. O mais grave é que insistem em dizer que o baixo valor das custas dos recursos estimula os maus pagadores a usar a justiça para protelar pagamentos e que muitas pessoas que poderiam pagar o valor das custas utilizam – indevidamente - o benefício da justiça gratuita. O CNJ parte do pressuposto de que todos são “picaretas”, sem sequer assegurar-lhes o direito de provarem em contrário!
Se um juiz defere justiça gratuita é porque a lei assim determina e não porque é uma jogada como pensa o CNJ! Se um cidadão ou uma empresa interpõem um recurso é porque a lei assegura o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Afinal, juízes não são Deuses e suas decisões devem sim ser revistas. Ou se tem direito a recorrer ou se tem uma Ditadura Não se pode impedir o exercício de um direito por meio de imposição de cobrança de custas ilegais ou pela implantação de uma política para a cobrança de custas que visem que o Judiciário arrecade mais e trabalhe menos, até porque não cabe ao Poder Judiciário arrecadar coisa alguma!
Admitindo isso, quem então irá julgar a cobrança indevida de custas e emolumentos se até o judiciário só pensa em cobrar impostos?
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira