Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Tramita a passos largos no Congresso Nacional o projeto de lei de autoria do Senador Delcídio Amaral (PT-MS), da base governista dos Governos Lula e Dilma, que entendo ser dos mais importantes para economia, cidadãos e empresas domiciliadas no Brasil.
Ano : 2011
Autor : Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRASIL: POLÍTICA DE REPATRIAMENTO DOS DÓLARES DEPOSITADOS NO EXTERIOR
Pessoas físicas e jurídicas que possuam no exterior dinheiro ou bens que não tenha sido declarados à Receita poderão incluí-los nas declarações de 2011, ano-base 2010, se aprovada citada iniciativa legal que encontra-se pronta para ser votada no Senado. A norma federal prevê o pagamento de um imposto de 5% a 10% (parcelado) sobre o valor do bem ou do dinheiro que for objeto de regularização e repatriamento. O objetivo é estimular um retorno estimado entre US$ 50 bilhões e US$ 100 bilhões em dinheiro. O contribuinte será incentivado a investir em infra-estrutura.
Trata-se de uma forma inteligente de legalizar recursos indisponíveis a várias décadas e ao mesmo tempo solucionar dois problemas viscerais da economia brasileira que afetarão o governo Dilma. Falo, é claro, da necessidade do Banco Central de receber dólares de longo prazo, retirando a característica de volatilidade de nossas reservas cambiais e ainda resolver - naturalmente - o problema de supervalorização do real, que hoje inviabiliza o crescimento de nossas exportações.
A entrada dos dólares prevista como conseqüência da lei do repatriamento, conforme prevê o projeto, dar-se-á por meio do Banco Central que reterá os dólares que virão do exterior, convertendo-os em reais, quando entrarem em nossa economia. Esta forma de processar o reingresso desta enorme riqueza que, embora gerada no Brasil, reside em contas ocultas no exterior, além de alinhar todos contribuintes numa faixa de legalidade, também viabilizará a criação de um estoque de dólares no banco Central, cujo a propriedade será do Tesouro.
Os dólares repatriados, não se confundem com aqueles que, embora constituindo reservas do Banco Central, podem ir embora a qualquer momento.
RESERVAS CAMBIAIS VERSUS ESTOQUE DE DÓLARES: Nossas reservas Cambiais, na maioria, são constituídas de dólares de investidores estrangeiros que ingressam com seus dólares Brasil de forma temporária, comprando títulos da dívida pública, ações ou posições especulativas no mercado de futuro. Estes dólares ficam somente enquanto existir lucro, ou para alimentar bolhas. Quando as coisas mudam, este dinheiro sem pátria, simplesmente vai embora, forçando o Banco Central a devolver, sem aviso prévio, os dólares investidos, acrescidos dos ganhos obtidos.
Quando isto ocorre, portanto, não importa se o Banco Central tenha 200 ou 300 bilhões de dólares em reservas, tudo tende a desaparecer, como em 1992, simplesmente porque os dólares não eram nossos, eram dos investidores.
Este aspecto é crucial, pois diferencia entre uma economia com fundamentos consistentes e uma economia com inconsistência de fundamentos.
Na proposta governamental do repatriamento dos dólares por meio da regularização das declarações, cria-se o ambiente ideal para que haja o ingresso de dólares que irão compor um “estoque” não sujeito a debandadas. O volume de dólares repatriado, na sua maior parte, nunca voltará ao exterior, emprestando a consistência estabilidade à Reservas Cambiais e assim justificando – ao menos em parte - o perdão criminal excepcional que a lei também propõe.
Não podemos esquecer que possuímos enorme dívida pública, interna e externa, com prazos de vencimentos de curto e médio prazo. Nosso mercado não possui instrumentos que permitam atrair investimentos que gerem receitas permanentes suficientes para que, nos próximos 05 anos, possamos honrar, sem déficit, o pagamento da dívida pública contraída, ou sequer de seus serviços. Ou paga-se este compromisso ou se investe! As duas coisa juntas é praticamente impossível!
Por esta razão a proposta do Repatriamento é uma solução que não tem característica heterodoxa. Ou seja, revela uma ação de governo plenamente aceita porque não provoca choques de mercado. O repatriamento de dólares antes não declarados, até possivelmente evadidos de nossa economia, por mais que pareça ser uma medida heterodoxa, é o remédio mais ortodoxo que se possa imaginar no atual momento do mercado internacional. A medida cria, inclusive, condições confortáveis para operar-se a esperada desvalorização do real. A conversão obrigatória para reais dos dólares repatriados, causa emissão de moeda por um fenômeno de acomodação de mercado, longe, portanto, de uma intervenção artificial no mercado (maxi ou um choque).
Além disto, assegura as conquistas políticas e econômicas obtidas com a implantação da liberdade de câmbio, uma característica exigida por todas grandes economias.
A ocasião nunca foi tão oportuna par tal iniciativa governamental. Além disto, tomar a dianteira sob este enfoque, certamente colocará o Brasil em evidência internacional porque demonstrará não intervencionismo e prática de identificação dos capitais com potenciais especulativos, hoje considerados inimigos da economia global.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira