Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Ao fim de cada ano, famílias e amigos preocupam-se em agradar e confraternizar com colegas, amigos e familiares, organizando memoráveis festas de Natal. Esta tradição é milenar, disseminando-se entre católicos, evangélicos, protestantes, ortodoxos, enfim, toda a cristandade. Durante a cerimônia do Natal, o ponto máximo é demonstrar afeto por meio da entrega de presentes em torno da árvore enfeitada e do presépio.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
PAC: um presente de natal que até ao Papai Noel enganou!
Todos sempre se comovem e sensibilizam-se. Contudo, este sentimento não pode ser o motivo que justifique não perceber que o nosso esforço é esvaziado dentro de um presente de Papai Noel que "ninguém vê". É como se a cada dez presentes que compramos, ao menos sete destes são entregues, quase que escondidos, ao governo, ao invés de nossa família, amigos e colegas.
A história é um tanto estranha, mas de fácil compreensão quando imaginamos a seguinte situação natalina: um casal que tem dois filhos, um de seis e outro com sete anos. Ambos os filhos pedem que o Papai Noel lhes dê de presente de Natal o seguinte: (1) um chinelo, (2) um CD da Xuxa, (3) um carrinho de pilha (fabricado na China), (4) uma bicicleta com rodinhas auxiliares, (5) um celular e (6) um Ipod.
Atendendo aos pedidos dos filhos, o casal "fala" com o Papai Noel e percebe que os presentes custarão mil reais, muito bem suados, os quais pagará por meio de um financiamento feito em dez parcelas, em uma única loja, onde encontrou todos os presentes para os filhos.
Ocorre que o casal, ao pegar os presentes, descobriu, por meio de uma informação prestada por um amigo, cuja profissão é contador, que dos mil reais que gastou, R$ 16,50 foram destinados ao pagamento de PIS (ao Governo Federal), R$ 76 a título de Cofins (ao Governo Federal), aproximadamente R$ 250 de IPI (ao Governo Federal), algo em torno de R$ 200 (ao Governo Federal) de Imposto sobre a Importação, mais ou menos R$ 30 de IRPJ (ao Governo Federal), R$ 40 de CSLL (ao Governo Federal) e aproximadamente R$ 200 de ICMS (governo estadual).
O casal, atônito, percebeu, então, que dos suados mil reais reservados às compras de Natal, no mínimo R$ 815 foram destinados ao governo. E pior: descobriu que os R$ 815 são pagos praticamente à vista ao governo, enquanto que o casal se obriga a endividar-se em um financiamento em dez parcelas, empréstimo que vai de Natal a Natal, já há alguns anos. Não bastasse isto, descobriu ainda que, ao lado do governo, os bancos é que irão ficar com os polpudos juros embutidos no financiamento que realizou para bem presentear os filhos.
Diante destes fatos, os pais passaram a entender porque o Governo não informa quantos impostos estão embutidos nos preços dos produtos e serviços que compramos diariamente, pois esta é a única forma de fazer nós pagarmos "um presente que sequer o Papai Noel vê".
A pergunta que fica é: onde foi que o governo pôs a meia ou o saco de presentes do Papai Noel que deveria nos dar? Na nossa lista de pedidos para o Papai Noel, falta o Governo Federal acabar as obras de duplicação da BR 101; faltam novas estradas; faltam velas para nos iluminar nos apagões; faltam portos; faltam silos para armazenar a produção agrícola nacional; faltam bancos que cobrem juros iguais aos praticados na Europa, na América do Norte, no Japão, na China ou no Canadá; também faltam novos presídios; faltam hospitais e escolas públicas na quantidade que nosso povo precisa e tem direito; falta honestidade; e faltam exterminadores de corruptos.
O que percebemos é que na árvore de Natal do povo brasileiro só não faltam impostos e gastadores impunes do dinheiro público.
O pior é que, não satisfeitos com o Natal anterior, o governo atual, sem resistência nenhuma dos Deputados Federais, Senadores e da Presidente eleita, ainda têm a coragem e o cinismo de proporem aos brasileiros, e mesmo ao papai Noel, que a CPMF retorne como um presente de Natal para cobrir a enorme dívida pública de R$ 1.890 trilhão. Este número é tão absurdo que equivale a tudo o que o Brasil produz em um ano e mais um pouco. São R$ 240 bilhões de “Dívida Externa” e R$ 1.650 trilhão de “Dívida Interna”. Só os juros pagos para manter o serviço desta dívida custam aos cofres brasileiros mais de R$ 16,5 bilhões de reais mensais, ou melhor, R$ 550 milhões de juros ao dia. Esta fortuna é transferida diariamente aos bancos com o dinheiro que os cidadãos e empresas brasileiras pagam de impostos. O pior é que continuamos sem saúde, educação, segurança, portos, aeroportos e investimentos. Até as obras do PAC, anunciou nosso presidente, serão paralisadas, demonstrando que tudo não passou de um jogo político, que até ao papai Noel enganou.
VOLTAR
.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira