Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Fez-se luz, finalmente, para resolver-se de uma vez por todas o problema crônico do calote judicial público, a negação continuada da cidadania pelo Estado na forma dos precatórios não pagos. Essa luz acendeu-se por ocasião do Encontro Nacional do Judiciário sobre Precatórios, realizado em setembro passado, onde representantes de todos os tribunais do país discutiram os efeitos da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, resultado final da conhecida PEC do Calote.
Ano : 2010
Autor : Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, e do presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da entidade, Flávio Brando
Luz no fim do túnel para os precatórios
O encontro, sob a batuta do ministro Ives Gandra Martins Filho, serviu também para tornar visíveis os números bilionários da irresponsabilidade fiscal de governadores e prefeitos, confortáveis há décadas com a renovação de moratórias sucessivas, cada um deixando o problema para o sucessor, e este para o seguinte, sine fine (do latim, sem fim). O número oficial declarado do calote é de R$ 87 bilhões, mas estima-se algo bem acima de R$ 100 bilhões!
O fato é que não existem números disponíveis para as dívidas em gestação atualmente, nem mesmo contabilização, provisões ou reservas para pagamento seja do passado, presente ou futuro. Em suma: nenhuma governança. O pagamento dos precatórios sempre foi uma questão difícil, uma vez que o Estado não é um devedor comum. No entanto, como se vê, o quadro nunca apresentou tamanha dramaticidade quanto o registrado hoje.
O número oficial do calote é de R$ 87 bilhões, mas estima-se mais de R$ 100 bilhões
Esta dura realidade tocou profundamente as lideranças do Judiciário, que ao fim do encontro proclamaram solenemente que o fim da tolerância às moratórias está próximo. Vale dizer, mesmo sob a vigência da Emenda, elas não serão mais permitidas. Basta. Estados e prefeituras terão de acertar suas contabilidades, pagar suas contas e acabar com o calote como ferramenta de gestão financeira.
Vale lembrar que a OAB e outras instituições da sociedade civil ingressaram com várias ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Emenda nº 62. Inserindo-as em pauta, o Judiciário assumirá, sem dúvida, uma posição pró-ativa no processo de diagnóstico e solução do problema. Há sinais claros de inquietação, aqui e ali. Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça notificou as prefeituras da capital, Guarujá e Santo André, dentre outras, que os depósitos mínimos permitidos pela EC nº 62 são insuficientes para a redução gradual e segura do estoque de dívida. Ou seja: tais depósitos deverão ser aumentados, imediatamente.
Vitoriosas essas ADIs, o que acontecerá? Nada dramático. Especialistas em finanças públicas desenvolveram algumas opções práticas, realistas e objetivas, sendo digna de nota, por exemplo, a reestruturação de todas as dívidas judiciais públicas (estaduais e municipais), necessariamente com o aval da União ou emissão de papéis federais em substituição. É possível também consolidar a compensação tributária de dívida ativa com precatórios, como já o fez o Estado do Rio de Janeiro.
Outra opção é aceitar o precatório como moeda para financiamentos da casa própria (programa Minha Casa, Minha Vida); materiais de construção (como já adotado em Mato Grosso); cotas de fundos de infraestrutura, inclusive para Copa do Mundo, Olimpíadas, aterros sanitários, concessões de rodovias, portos e aeroportos; fundos imobiliários e aquisição de imóveis públicos; contribuição para aposentadoria de servidores públicos; e créditos subsidiados do BNDES e outras instituições oficiais.
O problema do financiamento da dívida é, na realidade, dos devedores, e não dos credores. Cada um que saia a campo para escolher seus caminhos, dentro de seu perfil de receitas e dívida. O certo é que os mecanismos de utilização dos precatórios (sempre voluntariamente para os credores) diminuirão gradativamente o estoque de dívidas, trazendo consigo segurança jurídica para investimentos, além do efeito colateral de enviar para o arquivo morto milhões de processos.
Enfim, o resgate do prestígio do Judiciário e a exigência de comportamento ético para governantes, com sanções conhecidas e praticadas, podem ser cruciais para uma mudança no Brasil com relação às dividas públicas. A Justiça faz parte da cesta básica da cidadania, como saúde, transporte, educação, segurança e outros bens constitucionais, e a melhor maneira de acabar com os precatórios no futuro será exigir o cumprimento das leis, contratos e ordens judiciais.
Estamos a um passo dessa transformação histórica".
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira