Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Considerando o encerramento da mais importante etapa das eleições brasileiras, verificamos que parte do povo brasileiro continua a votar sem conhecer o histórico e o caráter de seus candidatos. Este fato, entretanto, pouco está ligado à competência ou à qualidade de nossos eleitores, mas sim é consequência visceral do inadequado comportamento dos membros que compõem os nossos Poderes Executivo, Legislativo e, até muito incrivelmente, o Judiciário.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil: Deus proteja o Tiririca!!!
Ao Poder Executivo, devemos o desfavor de ver a máquina e as empresas governamentais sendo utilizadas, do Sul ao Norte do país, para favorecer o continuísmo de uma política alienante que há muitos anos contamina os alicerces éticos e morais de nossas instituições. Tanto assim que os mais importantes candidatos e partidos políticos envolvidos no primeiro turno desta eleição foram sistematicamente denunciados e multados dentro de processos que tramitam nos Tribunais Eleitorais Estaduais e, até mesmo, no TSE - Tribunal Superior Eleitoral.
Neste aspecto, o Judiciário e o Executivo trabalharam lado a lado. As denúncias foram as mais diversas, mas quase sempre declararam ilegal a participação de pessoas que exercem cargos públicos ou comandam empresas controladas pelo Estado para ajudar campanhas políticas de "A" ou "B". Aponta-se este exemplo em face da maioria destas denúncias ter sido considerada procedente, resultando na aplicação de "multas aos candidatos e seus apoiadores" em valores que variaram entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00. Neste sentido, as multas aplicadas mais incentivam a transgressão à Lei Eleitoral do que inibem a prática imoral. Isso ocorre porque os orçamentos de campanha e a ajuda governamental aos candidatos ultrapassaram centenas de milhões de dólares, tornando legal enxergar a possibilidade de descumprir a legislação eleitoral, mediante a aplicação de uma tabela de preços. Os candidatos que possuíam recursos pagaram mais para descumprir a lei quando este investimento valia a pena, pois as “eleições brasileiras”, sob o aspecto de usar o poder financeiro e a máquina pública para apoiar candidatos, virou um grande negócio! Não bastasse isto, o Poder Judiciário ainda foi o protagonista de mais dois episódios que afetaram sobremaneira a capacidade do eleitor brasileiro de escolher seus candidatos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira