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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No sentido econômico, estar com as contas equilibradas diz respeito a empresas ou governos que possuam valores a receber e a capacidade de endividamento em valor maior ou igual ao do passivo já contraído para ser pago em curto, médio ou longo prazos. Por esta razão, ao avaliarmos a situação econômica, é importante verificar se os valores a receber correspondem, em quantidade e periodicidade de vencimento, às dívidas já contraídas somadas àquelas que ainda devem ser contratadas e/ou repactuadas.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Um abismo às vésperas das eleições
Consequentemente, se diz que a situação econômica é ruim quando o patrimônio, a capacidade de produção e os recebíveis de curto, médio e longo prazos são menores do que as despesas e o valor dos empréstimos a pagar em igual prazos. Este desequilíbrio nas contas indica provável "default", circunstância que encarece ou torna impossível a captação de novos recursos. Não por outro motivo que o Brasil paga a seus credores a Taxa Selic, o maior juro do mundo.
No caso da economia brasileira, os valores a receber correspondem: (1) a arrecadação total de tributos; (2) os valores recebidos pela União como distribuição de lucros de empresas privadas das quais o governo é sócio; (3) os valores obtidos em leilões de concessões governamentais nas áreas de transporte, comunicação, correio, produção de energia, exploração de recursos minerais etc; (4) as receitas provenientes da venda de ações de empresas antes controladas pelo Estado; (5) os recebíveis de royalties de exploração de petróleo, gás e minerais; e - quando não dão prejuízo - , (6) os valores ganhos pelas empresas pública.
As despesas governamentais, por outro lado, correspondem ao dinheiro necessário para custear o Estado como um todo, ou seja: para (1) construir estradas, portos, aeroportos, hospitais; (2) promover segurança pública; (3) manter o Exército, a Marinha e a Aeronáutica; (4) socorrer e investir nos Estados e Municípios; (5) pagar salários a todos os funcionários e autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (6) pagar os benefícios previdenciários e indenizações devidas pela União; (7) pagar os juros e o valor principal dos empréstimos que vencem diariamente, em face das dívidas contraídas pelo governo junto aos bancos por meio de empréstimos diretos ou no mercado por meio da emissão de títulos da dívida pública, uma espécie de nota promissória que a União dá em garantia aos credores de todo o mundo, quando toma dinheiro emprestado na atrativa promessa de pagar juros selic "pro-rata" dia.
Ignorando estes fundamentos, o Poder Executivo, sem atender ao pressuposto constitucional da “urgência”, emitiu a MP n. 472, a qual,há pouco mais de 30 dias, foi convertida na Lei n. 12.249/10, que estabeleceu nova emissão de títulos públicos para lastrear um empréstimo de “202 bilhões de reais”. Estes recursos, na sua maior parte, destinaram-se ao BNDES, ao Banco do Nordeste, ao Fundo de Marinha Mercante e à Caixa Econômica Federal. Só esta emissão de títulos, em junho de 2010, correspondeu a 12% do PIB, aumentando a dívida pública mobiliária nacional que, segundo dados do próprio Banco Central, já alcançava, dias antes, cifra superior a 64% do PIB, sem incluir neste cálculo, as dívidas diretas contraídas pelo Governo junto a bancos.
Estes números, isolada ou conjuntamente, acompanhados da sequência de mais de 25 anos de baixos índices de crescimento econômico, indicam que existe um verdadeiro abismo nas contas governamentais. Esta condição fica mais grave ainda quando se verifica que, na mesma lei em que foi autorizado este enorme empréstimo, também criou-se financiamento aos assentados do MST, no qual 50% do valor é doado aos devedores; perdoou-se 100% das dívidas de crédito rural inferiores a R$ 35.000,00; criou-se o Programa "Um Computador por Aluno" e os regimes especiais de isenção fiscal para as "pobres" empresas dos setores Petrolífero, da Informática e da Aviação.
Tais operações, às vésperas do processo eleitoral, agigantaram a dívida pública para mais de 912 bilhões de dólares, passivo que gera obrigação de pagar 600 milhões de reais de juros "ao dia". E pasmem: o valor principal dos títulos públicos emitidos para buscar estes recursos, quase todos, vencem no prazo médio de 05 anos, enquanto que o BNDES, a Caixa e até o Banco do Brasil, para os quais foi transferida a maior parte do valor do empréstimo, cedem a mesma importância com prazos de pagamento entre 10 e 20 anos, com carência para início de pagamento entre 02 a 05 anos.
Este " default", desequilíbrio entre entradas e contas a pagar, é uma bolha pronta para explodir nossa frágil economia, principalmente porque a arrecadação tributária, maior fonte de receita da União, já encontra-se 100% comprometida com o pagamento das despesas nacionais correntes. A partir destes números, não se vislumbra hipótese real de como pagar a dívida pública se não houver crescimento econômico igual ou maior que 10% ao ano e/ou se o Banco Central não desvalorizar a moeda a tempo de aproveitar os ganhos cambiais obtidos sobre o estoque de dólares e reservas acumulados durante os Governos Lula e FHC ( hoje 260,5 bilhões de dólares), únicas medidas que tornam possível a redução da dívida mobiliária nacional e o provável impacto que possa causar a fuga dos dólares de nossas reservas caso nosso mercado seja exposto pelo desequilíbrio de seus próprios números.
Enquanto esperamos, só nos resta torcer para que esta bolha não estoure. Quem viver verá!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira