Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024
Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
A mais recente alteração na legislação processual civil surgiu por iniciativa da Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei número 192/2009, sendo aprovado sem emendas e remetido, posteriormente, por meio do processo legislativo, ao Senado Federal onde foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça que, após aprovar o texto, deliberou a matéria em plenário, sobrevindo a sua aceitação sem emendas.
Ano : 2010
Autor : Dr. Alexandre Diesel Bender
Alteração no Código de Processo Civil afeta as normas que regem o Agravo de Instrumento
Portanto, como o noticiado projeto de lei não recebeu nenhum veto das casas legislativas por onde tramitou, o mesmo foi encaminhado ao Presidente da República para sansão, transformando-se na Lei número 12.322, de 09 de setembro de 2010, a qual surge como mais uma das substanciais alterações no Código de Processo Civil, uma vez que visa atribuir celeridade ao processo.
Dentre a mais profunda alteração trazida pela Lei número 12.322/10, encontra-se a forma de instrumentalização do agravo quando negado seguimento, pelos tribunais estaduais e federais, no respectivo juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Porém a indigitada norma também passa a regulamentar, de maneira antagônica ao modo tradicional, acerca da execução provisória da sentença.
Até a promulgação da Lei número 12.322/10, tinha-se como praxe a necessidade de o advogado fazer cópia de documentos indispensáveis e declará-los como autênticos sob sua responsabilidade. Hoje, para formação do agravo de instrumento é necessário, cópia da procuração outorgada pelas partes, do acórdão recorrido, da certidão de intimação do acórdão recorrido, da decisão agravada, da certidão de intimação da decisão agravada, além de outras peças fundamentais para a compreensão do feito. Deste modo, o processo principal retornava à origem e ficava sobrestado até que os tribunais superiores recebessem o instrumento do agravo e o julgassem. Nesta antiga situação, permitia-se a execução provisória da sentença nos autos principais, mesmo que pendente de julgamento o agravo de instrumento.
Todavia, com a alteração processual trazida pela Lei número 11.322/10, o advogado não mais precisa fazer cópias do processo principal e autenticá-las para instrumentalizar o agravo dirigido aos tribunais superiores, pois com a redação da nova lei, os autos principais é que serão remetidos aos tribunais superiores. As cópias apenas serão necessárias se o advogado desejar executar provisoriamente a sentença.
Ou seja, a Lei número 11.322/10 inverteu a forma de procedimento do agravo que nega seguimento de recurso especial e/ou extraordinário aos tribunais superiores com o procedimento até então adotado no que diz respeito à execução provisória. Tal medida foi criada pelo legislador com o intuito de atribuir maior celeridade ao processo e prestigiar ao advogado o papel dele próprio poder declarar autêntica as cópias que irão instruir a execução provisória.
Por derradeiro, verifica-se que o intuito de dispensar as cópias autenticadas por tabelião, pois agora é o advogado quem também pode fazê-las no processo, está sendo repetido no parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Lei 11.322/10 determina alteração no que diz respeito à instrumentalidade dos embargos à execução, cuja tramitação deverá estar acompanhado das peças processuais mais relevantes. Trata-se, pois, de lei processual que visa prestigiar a atuação do advogado e a minimizar o tempo de trâmite do processo.
VOLTAR
.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
