Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Recently an important Brazilian member of the parliament came to remind the public that in Brazil it is considered appropriate that the Judges of Supreme Audit of States are chosen for the job by those to whom they oversee. The MP described the procedure as "kid who takes care of the garden." The mere existence of this kind of conflict of interest becomes doubtful any decisions or judgments of these courts.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRAZIL: Paradise of Conflicts
This fact is nothing compared to the conflict of interest in the Financial and Stock Markets in Brazil. In all countries it seeks to critique and solution to the lack of transparency and conflicts of interests that are causing the current global crisis and the near breakdown of some countries.
BOVESPA and the futures markets have the price of their main stock and commodities set by the investments, the purchase and sale of securities, which in more than 50% of transactions involve the following: (a) 34 private pension funds (among them PETROS, PREVI, FUNCEF, TELOS, ELETROS, nuclear), (b) FGTS funds used to purchase shares, (c) investment funds in stocks and commodities managed by Banco do Brazil, Caixa Economica Federal and funded by companies (equities ) and organized by BNDESPAR and BNDES. All together have assets exceeding 240 billion dollars in cash.
The bonds and commodities, which are the most traded on the BOVESPA and futures markets, are linked to the groups Eletrobras, Bank of Brazil, Petrobras, Vale, AMBEV, Hi-BrasilTelecom, EMBRAER, SADIA / PERDIGÃO, JBS FRIBOI, among other blue chips.
This demonstrates that mergers have solidified the Brazilian market in a groups of players that have in common the way in which their directors are appointed or because they have financing from the BNDES and partnership with BNDESPAR, two entities that should be audited by the Central Bank of Brazil and the CVM, bodies whose performance are viciously blemished with the same conflict of interest.
Among 34 private pension funds, Eletrobras, Petrobras and the banks mentioned above, along with the Central Bank and CVM, have their boards directly or indirectly appointed by not more than four people who are connected on to the other. And the most amazing of all is the fact that this procedure is set in their by-laws.
The conflict of interest occurs because Central Bank and CVM are to oversee mergers, acquisitions and takeovers carried out in Brazil and abroad, with or without the participation of BNDES and / or BNDESPAR.
While legitimate purchases and stock sales, mergers, acquisitions and financings involving these players suffer from vices originated in this conflict of interests, of which Brazil is the paradise.
Madoff, your stuff is for children’s games! Imagine if these big players decide to buy stocks and commodities from each other in a pipeline fashion. The sky is the limit.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira