Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Recentemente, o Senador Álvaro Dias (PSDB/PR) veio a público lembrar que não é adequado que os Desembargadores dos Tribunais de Contas dos Estados sejam nomeados por aqueles a quem devem fiscalizar. O Senador classificou o procedimento como “cabrito que cuida da horta”. A simples existência desta espécie de conflito de interesses torna duvidosa qualquer decisão ou julgamento destes tribunais.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O Senador Álvaro Dias atirou no que viu e acertou no que não viu!
Este fato é nada se comparado ao conflito de interesses existente no Mercado Financeiro e no Mobiliário do Brasil. Em todos os países se busca a crítica e a solução para a falta de transparência e dos conflitos de interesses que são causa da atual crise mundial e da quase quebra de alguns países.
A BOVESPA e o MERCADO DE FUTUROS têm a cotação de suas principais ações e commodities definidas por investimentos e pela compra e venda de papéis que, em mais de 50%, envolvem operações de: (a) 34 fundos de previdência privados (dentre eles PETROS, PREVI, FUNCEF, TELOS, ELETROS, NUCLEOS); (b) os recursos do FGTS utilizados para compra de ações; (c) fundos de investimentos em ações e commodities administrados pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal e por empresas financiadas (equities) e organizadas pelo BNDESPAR e BNDES. Todos juntos possuem patrimônio superior a 240 bilhões de dólares em dinheiro.
Os papéis e commodities, que são os mais negociados na BOVESPA e MERCADO DE FUTUROS, estão ligados aos Grupos Eletrobrás, Banco do Brasil, Petrobrás, Vale, AMBEV, Oi-BrasilTelecom, EMBRAER, SADIA/PERDIGÃO, JBS FRIBOI, entre outros "blue chips".
Isso demonstra que a concentração de nosso mercado lastreia-se em um grupo de players que têm em comum a forma pela qual seus diretores são nomeados ou porque possuem financiamento com participação do BNDES e/ou do BNDESPAR, duas entidades que deveriam ser fiscalizadas pelo Banco Central e pela CVM, órgãos cuja atuação está viciada por igual conflito de interesses.
Dentre os 34 fundos de previdência privados, a Eletrobrás, a Petrobrás e os bancos acima apontados, ao lado do Banco Central e da CVM, têm seus gestores nomeados, direta ou indiretamente, por não mais do que quatro pessoas ligadas entre si. E pasmem: isto consta em estatutos!
O conflito de interesses ocorre porque aqueles que fiscalizam as fusões, aquisições e incorporações realizadas no Brasil e no exterior, com ou sem participação do BNDES e/ou do BNDESPAR, são o Banco Central e a CVM.
Ainda que lícitas as compras e vendas de ações, fusões, incorporações e financiamentos que envolvem estes players, sofrem do vício oriundo deste conflito de interesses do qual o Brasil é o paraíso.
Madoff; teu assunto é brincadeira de criança, se ocorrer destes players, reciprocamente, comprarem assets uns dos outros!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira