Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Na estrutura do Estado Moderno, seja por falta de recursos, seja para sangrar os cofres públicos com transferência de monopólios a favor de setores específicos da sociedade, ou dentro de um projeto que vise uma implantação efetiva de serviços públicos em um país de dimensões geográficas e populacionais gigantescas, como no caso do Brasil, cada vez mais são transferidas à iniciativa privada a exploração, a execução e a obtenção de lucros relativos aos serviços que o Estado deveria prestar. Esta transferência de responsabilidade ocorre, na maior parte das vezes, mediante contrato de concessão, teoricamente sujeito a licitação, por concurso ou nomeação dos Poderes Constituídos, na forma da lei. Diversos são os serviços concedidos: transporte público, telecomunicações, exploração de petróleo e minerais, cartoriais - como o Registro de Empresas Comerciais e Empresas de Serviços, o Registro de Dados sobre Imóveis, de Veículos, Execução de Cursos e Exame para Emissão de Carteira de Motorista, Serviços de Fotografar Veículos que trafegam em velocidade ilegal, Registro de Casamento, Nascimento, Óbito, Protestos de Títulos e até os serviços cartoriais destinados a atender aos juízes de direito quanto ao processamento, arquivo e organização dos autos dos processos, entre outros. Por esta nada exígua lista, nem precisamos falar de outras concessões para que possamos concluir que o assunto é um “negocinho de bilhões de reais”, que envolve serviços essenciais às nossas vidas. Esta é a razão do enorme lucro e conforto desse tipo de business, que explora o cativo mercado de “fazer as coisas pelo Estado”, levando em consideração essas facilidades e afortunado mercado, ao contrário do que deveria acontecer, os concessionários, via de regra, maltratam e prestam um serviço muito ruim aos contribuintes/cidadãos/empresas que deles necessitam. Como muitos são os casos das concessões, importa hoje falarmos tão somente do exemplo dos tabeliães e oficiais ou suboficiais titulares das concessões do negócio rentável dos Cartórios de Registro de Imóveis. Hoje, se comprarmos uma casa ou terreno, ou pretendermos registrar a hipoteca sobre um imóvel no propósito de recebermos o valor de um empréstimo que tomamos junto, por exemplo, à Caixa Econômica Federal, ou simplesmente solicitarmos que seja levantada a penhora sobre um imóvel em face de já termos pago uma dívida objeto de execução, autorizados pelos tribunais de Justiça dos Estados, cobram aproximadamente 1,5% do valor do imóvel, ou da compra e venda, ou da hipoteca, ou do valor da penhora, PORTANTO, milhões de reais ao mês. E pasmem: cobram de forma antecipada, não importando a urgência, valor do negócio ou esforço financeiro aplicado pelos envolvidos. Os srs. tabeliães, oficiais ou suboficiais, “donos dos cartórios”, impõem aos usuários deste serviço concedido, prazos que, via de regra, vão até 30 dias úteis, quando cumprem a lei. Este fato demonstra o quanto antiético e parasita é o citado comportamento. Para provar este argumento, basta imaginar que os Tribunais de Justiça dos Estados determinassem que os “donos” dos cartórios só pudessem cobrar um sinal na entrega dos documentos pelo contribuinte, e a maior parte do preço, no final, quando o serviço fosse completado e entregue pronto. Nestes casos, por evidente, todos os cartórios e seus senhores feudais criariam rotinas para melhor atender aos seus clientes, ou melhor, os clientes do Estado. Treinariam mais seus empregados, teriam maiores e mais avançada estruturas, computadores, softwares etc, tudo que fizesse o serviço andar mais rápido e melhor para que recebessem o pagamento integral imediatamente, não necessitando do protecionismo em triplicidade que agora gozam às nossas custas. A conclusão é que a expressão popular “cartório” está muito adequada porque se refere à “mamata”, ambiente sem concorrência e sem uma regulamentação eficaz que proteja os consumidores, ou melhor, clientes, quem sabe contribuintes/cidadãos, ou simplesmente vítimas do descaso moral em que vivemos.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O “cartório” dos Tabeliães e os bobos da Corte!
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira