Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 17 de maio corrente, o Citigroup tornou público parecer oficial no qual denunciou a imprecisão dos demonstrativos financeiros da Eletrobras. Este fato de repercussão internacional torna vulnerável a intenção de capitalização proposta pela Eletrobras. Os problemas dos balanços maquiados da Eletrobras dizem respeito à omissão sistemática de passivos de bilhões de dólares e a falta de distribuição de dividendos a 99% dos acionistas há mais de 22 anos. Estes fatos levaram o mais importante banco dos EUA a declarar oficialmente que a companhia sofre "ingerências políticas" suspeitas, fato agravado pelo "conflito de interesses" existente na atuação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). A Eletrobras, assim como a Petrobras, são empresas privadas de capital aberto, regidas no Brasil pela lei das sociedades anônimas e na Nyse e na Euronex, pelas SOX e SE act, não podendo ser consideradas empresas estatais. Ambas possuem sócios privados espalhados no mundo inteiro, captando recursos por meio de papéis negociados em bolsas de valores fora do Brasil. Questões como as denunciadas agora pelo parecer do Citigroup tornam a Eletrobras a prova do maior conflito de interesses do mercado de valores mobiliários do mundo. A CVM, que deveria coibir, fiscalizar e tornar público os abusos da Eletrobras, não o faz há décadas, fato encoberto pela falha na fiscalização da Comissão. O motivo é simples: os diretores da Eletrobras são escolhidos pelas mesmas pessoas que indicam os diretores da CVM e do Banco Central do Brasil; ou seja, o fiscalizado escolhe o fiscal. Igual acontece quanto ao BNDES, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, além, pasmem, dos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil, que são os mais influentes players do mercado de ações na Bovespa e no mercado internacional por meio de toda espécie de associações e participações financeiras. O conflito de interesses ocorre porque aqueles que fiscalizam as fusões e incorporações realizadas no Brasil e no exterior, com ou sem a participação dos citados players, são o Banco Central e a CVM. Portanto, ainda que lícitas, as compras e vendas de ações, fusões, incorporações e financiamentos que envolvem os mesmos sofrem do vício oriundo do conflito de interesses do qual o Brasil é o paraíso porque o poder de decisão que mais influi no mercado é "único" e "não transparente". A manifestação do Citigroup abre margem para que essas empresas e seus diretores sejam julgados nos Estados Unidos, onde a Eletrobras emite e negocia ADRs na Nyse, além de patrocinar fusões e incorporações com grandes grupos norte-americanos. Assim como Enron-Arthur Andersen, eles podem receber penas exemplares e multas milionárias, ainda que no Brasil suas operações sejam consideradas ou simplesmente pareçam ser éticas. O que estamos prestes a presenciar é um dos maiores desastres infra-estruturais no Brasil pela simples falta de ética no trato com as leis internacionais que incidem sobre os negócios realizados ou com repercussão fora da "terrae brasilis".*
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Citigroup denuncia omissões nos demonstrativos da Eletrobras*
Também certo é que o Dr. Charles Prince, presidente do Citigroup, foi notificado em Nova York, no dia 3 deste mesmo mês, por dois fundos de investimento norte-americanos credores da Eletrobras quanto à omissão do Citi no exame dos registros contábeis desta empresa.
Portanto, o parecer divulgado deve ser lido como uma ressalva de que o mesmo não é mais cúmplice da Eletrobras, tanto que retira a qualificação de investment grade da companhia, recomendando aos seus clientes que vendam as ações da Eletrobras. Afinal, os números revelados nos balanços e nas projeções de lucros são suspeitos, além de incompreensíveis, nas palavras do analista sênior do Citigroup, Dr. Marcelo Britto.
* Artigo publicado no Monitor Mercantil do Rio de Janeiro
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira