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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Para Luiz Inácio Lula da Silva, os presos políticos cubanos são delinquentes como os piores criminosos encarcerados nas prisões do Brasil. Lula adotou, cruelmente, o ponto de vista de seu amigo Fidel Castro. Para ele, pedir eleições democráticas, emprestar livros proibidos e escrever em jornais estrangeiros - os "delitos" cometidos pelos 75 dissidentes presos em 2003, condenados a até 28 anos - equivale a matar, roubar ou sequestrar. Para Lula, Oscar Elías Biscet, um médico negro sentenciado a 25 anos por defender os direitos humanos e se opor ao aborto, é apenas um criminoso empedernido. Dentro de seu curioso código moral, é compreensível a morte do preso político Orlando Zapata ou a possível morte de Guillermo Fariñas, em greve de fome para pedir a libertação de 26 presos políticos doentes.
Ano : 2010
Autor : Carlos Alberto Montaner *
A decepção internacional com Lula
Os democratas cubanos não são os únicos decepcionados com o brasileiro. Na última etapa de seu governo, Lula está demolindo a boa imagem que desfrutou no começo. Recordo, há cerca de três anos, uma conversa que tive no Panamá com Jeb Bush, ex-governador da Flórida. Ele me disse que seu irmão George, então presidente dos EUA, tinha uma relação magnífica com Lula e estava convencido de que ele era um aliado leal. Isso me pareceu uma ingenuidade, mas não comentei a questão.
Alguns dias atrás, um ex-embaixador americano, que prefere o anonimato, me disse exatamente o contrário: "Todos nos equivocamos com Lula. Ele é um inimigo contumaz do Ocidente e, muito especialmente, dos EUA, embora trate de dissimulá-lo". E, em seguida, com certa indignação, criticou a cumplicidade do Brasil com o Irã no tema das sanções pelo desenvolvimento de armas nucleares, o apoio permanente a Hugo Chávez e a irresponsabilidade com que manejou a crise de Honduras ao conceder asilo a Manuel Zelaya na embaixada em Tegucigalpa, violando as regras da diplomacia internacional.
Na realidade, o comportamento de Lula não é surpreendente. Em 1990, quando o Muro de Berlim foi derrubado, o líder do Partido dos Trabalhadores apressou-se em criar o Fórum de São Paulo com Fidel Castro para coordenar a colaboração entre as forças violentas e antidemocráticas da América Latina. Ali estavam as guerrilhas das Farc e do ELN na Colômbia, partidos comunistas de outros tantos países, a FSLN da Nicarágua e o FMLN de El Salvador. Enquanto o mundo livre celebrava o desaparecimento da União Soviética e das ditaduras comunistas no Leste Europeu, Lula e Fidel recolhiam os escombros do marxismo violento para tratar de manter vigente o discurso político que conduziu a esse pesadelo, e estabeleciam uma cooperação internacional que substituísse a desvanecida liderança soviética na região.
No Brasil, sujeito a uma realidade política que não pôde modificar, Lula comporta-se como um democrata moderno e não se afastou substancialmente das diretrizes econômicas traçadas por Fernando Henrique Cardoso, mas no terreno internacional, onde afloram suas verdadeiras inclinações, sua conduta é a de um revolucionário terceiro-mundista dos anos 60.
De onde vem essa militância radical? A hipótese de um presidente latino-americano que o conhece bem, também decepcionado, aponta para sua ignorância: "Esse homem é de uma penosa fragilidade intelectual. Continua sendo um sindicalista preso à superstição da luta de classes. Não entende nenhum assunto complexo, carece de capacidade de fixar a atenção, tem lacunas culturais terríveis e por isso aceita a análise dos marxistas radicais que lhe explicaram a realidade como um combate entre bons e maus." Sua frase final, dita com tristeza, foi lapidar: "Parecia que Lula, com sua simpatia e pelo bom momento que seu país atravessa, converteria o Brasil na grande potência latino-americana. Falso. Ele destruiu essa possibilidade ao se alinhar com os Castro, Chávez e Ahmadinejad. Nenhum país sério confia mais no Brasil". Muito lamentável.
* escritor cubano.
** publicação autorizada pelo autor.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira