Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Que argumentos podem ser suficientemente bons para justificar o agigantamento do Poder Executivo, que engendra uma ditadura branca, ou como tem sido chamada de “branda”? Que argumentos podem ser tão poderosos ao ponto de justificarem a supressão de direitos e de cláusulas pétreas da Constituição, bem como a anulação do princípio do livre convencimento do julgador?
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Reduzir o Trabalho dos Tribunais ou Simplesmente Reduzir os Tribunais?
Sob o argumento de que é necessário dar mais agilidade aos tribunais que estão abarrotados de processos, está sendo apresentado à sociedade um novo projeto de Código de Processo Civil, que quer parecer a solução milagrosa para problemas que não podem ser solucionados com a simples e espúria supressão de direitos.
Os juízes brasileiros estão sobrecarregados não por causa do processo civil, ou por causa da complexidade deste, ou por causa dos prazos processuais - que estão dentro de uma média razoável quando comparados com os prazos em tribunais de outros países. O que definitivamente causa a superlotação processual de nossos tribunais tem origem no mesmo fato que gera a falta de hospitais, de assistência dentária, de estradas, de portos, de infraestrutura do setor elétrico, de metrôs até mesmo na capital federal, entre outros problemas infraestruturais que a população conhece muito bem.
No Congresso Nacional, dentro do Sendo Federal, mentes jurídicas brilhantes estão querendo empulhar a nação a partir dessa lógica encomendada, distante da verdade.
Doutores a exemplo de Adroaldo Furtado Fabrício; Bruno Dantas; Elpídio Donizete Nunes; Humberto Theodoro Junior; Jansen Fialho de Almeida; José Miguel Garcia Medina; José Roberto dos Santos Bedaque; Marcus Vinicius Furtado Coelho; Paulo Cezar Pinheiro Carneiro; Teresa Arruda Alvim Wambier; presididos pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, constituem a comissão de notáveis incumbidos de elaborar o novo Código de Processo Civil.
O projeto, que reduz o tamanho e importância do Poder Judiciário, foi entregue no início deste mês ao Ministro do STF Gilmar Mendes, pelo Ministro Luiz Fux do STJ - presidente da Comissão de Juristas.
O discurso equivocado de que o acesso à justiça para a maioria da população será facilitado por meio da supressão de direitos e do encurtamento de prazos, sob o ponto de vista do Estado de Direito, é um argumento absolutamente errôneo.
O que na verdade está acontecendo é a confirmação de uma tendência política de agigantamento do Poder Executivo em detrimento dos outros poderes e do equilíbrio entre os Três Poderes. A intenção deste sutil processo é uma só: concentração de poder no executivo em níveis ditatoriais.
Os entes públicos são os maiores responsáveis pela morosidade do judiciário, os tribunais estão cheios de processos cujas demandas são originadas justamente nas práticas ilegais da administração dos governos, que deveriam se pautar pela legalidade e pelo respeito aos princípios constitucionais, e que, todavia, se pautam por suas prerrogativas políticas.
Mudanças com as já realizadas que retiram o efeito suspensivo e eficácia de defesa de quem sofre cobrança injusta, ou a eliminação dos “embargos infringentes” e outros recursos, agora propostos pelos notáveis, na prática significam retirar direitos do cidadão. As súmulas vinculantes já apontavam para esta tendência de reduzir o tribunal a uma espécie de administrador de processos, o que já é um retrocesso.
A sociedade civil organizada em federações, sindicatos, associações, conselhos de profissionais precisa estar atenta ao que está acontecendo. A democracia, que foi arduamente conquistada pelos movimentos de rua, que mobilizaram centenas de milhares de cidadãos, está ruindo diante da obcecada busca de controle por um grupo menor que desconhece o Estado de Direito e renova leis sob qualquer argumento casuístico.
Não tenho dúvida de que os formadores de opinião de nossa sociedade, e aqueles que representam seus colegas de profissão ou segmentos da economia, devem levantar-se contra o tipo de manipulação maquiavélica ensejada nesta reforma do Código de Processo Civil.
Uma Justiça mais ágil e menos complicada não se constrói retirando dos juízes sua capacidade de julgar, mas sim punindo com mais severidade aquele que é réu na parte mais significativa das ações judiciais que abarrotam o Poder Judiciário, o próprio Poder Executivo, União, Estados, INSS e FGTS.
Nosso Estado de Direito caminha para o desequilíbrio entre os Três Poderes. Será necessário na reforma do Palácio do Planalto o aumento seu prédio e construção 50 andares para que este reflita sua verdadeira relação de poder ante os outros dois prédios ao redor da Praça dos Três Poderes, cuja intenção inicial de Oscar Niemayer era de equilíbrio.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira