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18 de abril de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A penhora on line foi autorizada com intuito de amenizar a morosidade processual que rege a execução. Antes do advento da Lei n. 11.382/06, que instituiu o art. 655-A do CPC, essa modalidade de penhora se resumia a meros convênios entre BACEN e Judiciário, entretanto, a partir dessa Lei, tal procedimento ganhou força e passou a ser utilizado em escala cada vez maior. Estabelece o art. 655-A do CPC que: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”. Contudo, a penhora on line vem sendo aplicada pelos Magistrados (e sem a devida cautela que tal medida enseja) de forma indiscriminada. Os prejuízos que essa espécie extremada de constrição ocasiona ao Executado são de toda a ordem.A começar pelo fato de que a velocidade evidenciada na ordem de bloqueio de valores não é a mesma no momento do seu desbloqueio, ficando o Executado refém dos trâmites burocráticos, afetando sobretudo a situação financeira das Empresas. Além disso, e na maioria das vezes, a penhora on line bloqueia valores excedentes ao próprio débito a ser executado, onerando (ainda mais) o Executado, afigurando-se flagrante excesso de penhora. Isso quando a penhora não recai sobre conta bancária destinada ao pagamento da Folha de Funcionários, de verbas de caráter alimentar e outras tantas. Tal medida judicial viola frontalmente o art. 620 do Código Buzaid, quando não esgota a busca completa de bens do Executado, a fim de satisfazer o crédito perseguido de maneira menos gravosa. Ou seja, sob o pretexto de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, acabou-se criando mecanismo extremamente nocivo, sobretudo quando sequer há preocupação acerca da origem dos ativos financeiros e de suas respectivas destinações. Os efeitos nefastos da constrição on line (imediata) extrapolam o próprio processo, podendo incidir até mesmo sobre pessoas estranhas à lide, como em caso de bloqueio sobre conta de pagamento de funcionários.Simplesmente há o bloqueio on line, pouco importando a extensão do prejuízo que trará ao Executado. Quando o Julgador opta pela penhora on line, deve verificar se já estão exauridas todas as buscas possíveis (ônus do Exeqüente) quanto aos bens existentes na esfera patrimonial do Executado. Há, porém, que se observar o Princípio da Proporcionalidade na aplicação dessa modalidade de constrição (art. 655-A do CPC), máxime quando os prejuízos trazidos ao Executado são inúmeros e imediatos. Daí a necessidade de utilizá-la somente em casos tidos como excepcionais, e não a adotar simplesmente como regra geral! Cabe, ao Estado-Juiz, administrar a demanda executiva com o devido equilíbrio (valendo-se do Princípio da Razoabilidade), sem que, para atender o direito do Exeqüente, tenha de aniquilar o Executado. Marcelo Monticeli Gregis
Ano : 2007
Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
Penhora \"on line\": Limitações a serem observadas
Advogado Executivo
Núcleo IV
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
