Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A douta juíza da Comarca de Lagoa Vermelha reconheceu a conexão entre ação anulatória e execução fiscal, após a interposição de incidente de prejudicialidade externa pela empresa contribuinte. O fundamento do pedido de conexão encontra amparo no Código de Processo Civil, eis que a empresa havia ajuizado ação anulatória de débitos fiscais contra a União Federal, visando a discussão da legalidade dos débitos executado em sede de execução fiscal. No julgamento do presente incidente interposto pelo Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, em favor de empresa contribuinte, entendeu a nobre magistrada que existe entre a ação de anulação de débito fiscal e a ação de execução dos títulos em litígio, evidente elemento conectivo, sendo assim a necessária reunião dos processos visa assegurar os princípios da segurança jurídica e da economia processual: 057/1.06.0001333-1 - União Federal X xxxx. Ltda "(...)Isso posto, com fulcro nos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil e artigo 109 § 2º da Carta Magna, determino a remessa desta execução à 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a fim de que lá seja processado e julgado.(...)". O posicionamento da r.magistrada é no sentido de que a existência de ação anulatória não impede a propositura da execução fiscal, pois com essa pode-se assegurar a constrição do bem pela penhora, entretanto os embargos à execução para terem efeito suspensivo devem versar sobre matéria diversa da anulatória. Dessa forma, é ainda mais imprescindível a conexão entre a execução e a anulatória, independentemente do ajuizamento de embargos do devedor. Ademais, corroborando o seu entendimento a douta juíza reconhece que a ação anulatória tem por objetivo precípuo o insucesso da demanda executiva, tendo influência direta sobre o seu resultado, por conseguinte mais uma razão da necessidade de que as mesmas sejam apreciadas pelo mesmo juízo, evitando-se assim, decisões contraditórias. Na presente demanda a execução não restará suspensa, entretanto será remetida ao juízo competente, ou seja, o juízo federal onde se processa a ação ordinária, pois a Justiça Federal tem competência absoluta para julgamento de causas intentadas contra a União. Portanto, a presente decisão reforça a tese, já a bom tempo adotada pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, da necessidade de ajuizamento de ações ordinárias anulatórias de débitos fiscais, preventas as execuções fiscais, como ferramenta de defesa processual e como meio inibitório contra as abusividades do Estado, representadas em suas multas exorbitantes e critérios ilegais de correção monetária.
Ano : 2009
Autor : Dr. Ricardo Zinn de Carvalho
Justiça do Rio Grande do Sul reconhece conexão entre ação anulatória e execução fiscal – devendo as duas ações serem julgadas pelo mesmo juízo
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira