Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, onde fora julgado recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, cuja demanda encontra-se autuada sob o número 1.121.656/RS, foi considerado nulo o processo de execução movido pelo ente público contra empresa devedora de débitos fiscais pelo fato de a Certidão de Dívida Ativa não contemplar o período de apuração do imposto cobrado. Ocorre que, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, foi omissa quanto ao cálculo da multa, dos juros, da correção monetária e de outros itens legalmente exigidos. A decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça seguiu o entendimento dominante da jurisprudência, pois em parte alguma dos autos se encontra qualquer referência quanto aos períodos de apuração do ICMS sob cobrança, nem, tampouco, o auto de lançamento do respectivo tributo. Não há como, em tais circunstâncias, analisar a procedência da exigibilidade do crédito tributário sob execução, inclusive em relação aos consectários legais cobrados e sua procedência, especialmente a multa e as circunstâncias fáticas em que foi aplicada. Nesse sentido, uma vez sendo reconhecido na instância precedente a ausência da exigibilidade do título exeqüendo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 07, a fim de vedar o reexame de provas, razão pela qual foi negado ao recurso interposto pelo Estado o seu seguimento. Por essa razão, faltando a origem especificada da dívida, requisitos mínimos que são exigidos pelo art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional houve a decretação da nulidade do auto de lançamento do tributo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob execução, com a conseqüente extinção da demanda executiva, deixando claro que é ônus do credor especificar, no título executivo, o período de apuração e as circunstâncias em que foi aplicada a multa. Portanto, o processo de execução promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul apresenta-se nulo de pleno direito nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional, pois deixou de referir o período de apuração (decêndio, quinzena, mês, ou outro legalmente previsto, em que ocorreram os fatos geradores respectivos) do imposto (no caso concreto o ICMS) não informado em GIA (Guia Informativa de Apuração), exigência esta expressamente prevista no inciso III do art. 202 do Código Tributário Nacional, cujo diploma lgal determina que seja expressamente indicado a origem do crédito, inclusive sob o aspecto temporal. Nesse sentido, foi amplamente ponderado nas discussões asseveradas durante o trâmite da ação executiva que, sequer cabe eventual argumento no sentido de que deve o magistrado, à vista do disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional e do disposto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (que só permitem fazê-lo até a sentença de primeiro grau), intimar previamente o exeqüente para que – sob pena de extinção do feito executivo –, emende ou substitua a CDA que o embasa, porquanto inexistente regra jurídica que o obrigue a tanto. O que os citados dispositivos permitem, – mas não obrigam –, é que o Fisco emende ou substitua, se quiser, a referida certidão, quando impugnada pelo executado, mas em momento algum impõem ao magistrado o dever de, sem provocação da parte contrária, intimar o exeqüente para que o faça. O que o magistrado deve mandar emendar, quando for o caso, é a petição inicial, quando verificar que não estão preenchidos os requisitos legais ou, ainda, quando verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, pois ao magistrado compete apenas verificar se o título executivo efetivamente preenche todos os requisitos legais, fulminando-o em caso negativo, o que até de ofício pode fazer desde o ajuizamento da execução, por serem condições da ação, salvo quando a matéria estiver sendo analisada pelos tribunais superiores onde a revisão de matéria probatória é fulminantemente vedada. Por derradeiro, a ação de execução fiscal foi declarada extinta, tendo em vista a decretação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo a decisão amplamente favorável à empresa executada, pois não foram observados os procedimentos mínimos pelo Estado ao ajuizar a ação.
Ano : 2009
Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Nulidade de CDA que Embasa Ação de Execução Fiscal por Omissão quanto ao Cálculo de Multas e Juros
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira