JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
9 de fevereiro de 2024
Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024Hoje recebemos a Revista Oficial do STJ – Superior Tribunal de Justiça, onde ficou registrada a Edição da Súmula 295, para unificar entendimento jurisprudencial quanto a demandas afetas a Direito Financeiro julgadas pelo Tribunal, quanto contratos bancários e com financeiras.
Na página 178 ( in fine) – pag 52 do PDF – e na pag. 179 (ab initio) – pag 523 do PDF – os Ministros do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, para resolver controvérsia e conceito sobre Taxa Selic e Taxa TR e, ainda fundamentar os votos da Corte, na edição da Súmula destinada a Unificar o entendimento sobre novos julgamentos, fazem expressa citação à Doutrina do Professor Édison Freitas de Siqueira, reproduzida no Livro Débito Fiscal.
STJ
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à
Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada.
Referências:
Lei n. 8.177/1991, arts. 6º, I e II; 10 e 11.
Resolução n. 1.799/1991-Bacen.
Precedentes:
AgRg no Ag 365.211-MT (3ª T, 21.06.2001 – DJ 20.08.2001)
REsp 71.004-MG (3ª T, 15.12.1995 – DJ 26.02.1996)
REsp 87.615-RS (3ª T, 06.08.1996 – DJ 30.09.1996)
REsp 188.712-RS (4ª T, 1º.12.1998 – DJ 22.03.1999)
REsp 242.918-SP (3ª T, 04.04.2000 – DJ 19.06.2000)
REsp 271.214-RS (2ª S, 12.03.2003 – DJ 04.08.2003)
REsp 334.175-RS (4ª T, 27.11.2001 – DJ 18.03.2002)
REsp 369.069-RS (3ª T, 25.11.2003 – DJ 15.12.2003)
REsp 487.648-RS (4ª T, 1º.04.2003 – DJ 30.06.2003)
Segunda Seção, em 12.05.2004
DJ 08.09.2004, p. 129
Nosso trabalho, portanto, tanto tem servido a todos tribunais federais e estaduais para justificar suas decisões, como também já serviu diversas vezes aos Ministros do STF_Supremo Tribunal Federal e do STJ – Superior Tribunal de Justiças, para justificar votos individuais, votos de relatores e votos em decisões do tribunal pleno das duas casas, quando todos os Ministros de todas as turmas de cada corte, votam em conjunto (em plenário) sobre questões mais controversas.
Por exemplo, os Ministros do STF -Supremo Tribunal Federal, para formar o Enunciado com Efeito Vinculante em Matéria de Direito Fiscal, nos autos do Recurso Extraordinário ao final identificado – REXT com Agravo n. 1.044.359 (2513) sobre AResp n. 00008403120128260053, citam os estudos do Prof Édison Freitas de Siqueira, segundo o Livro Débito Fiscal, da Editora Sulina.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também assentou decisão do Plenário, com votos de todos os Ministros de todas as Turmas do Tribunal, para editar Súmula 295 de Efeito Vinculante sobre todos os processos judiciais em andamento perante todos Juízes e Tribunais do Brasil, adotando os Estudos do Prof. Édison Freitas de Siqueira, para dar compreensão dos limites e fórmula de cálculo de juros e Taxa Selic aplicados pelo Banco Central do Brasil, para indicativo do Mercado Financeiro, Contratos de Empréstimos e Cartões de Crédito, atualização de dividas fiscais e Operações em Bolsas de Valores, quanto ao sistema nacional afeto a área.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.044.359 (2513)
– ORIGEM :Agravo em Recurso Especial – AREsp – 00008403120128260053
– TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) :MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) :SPICY DESIGN E PROMOCAO LTDA
RECDO.(A/S) :SPICY COMUNICACAO EIRELI – EPP
ADV.(A/S) :ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA
(222854/SP)
…
…
Cabe referir, a propósito da controvérsia suscitada no recurso extraordinário em questão – suspensão de autorização para emissão de notas fiscais -, a lição de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, em obra monográfica que versou o tema das chamadas “sanções políticas” impostas ao contribuinte inadimplente (“Débito Fiscal – análise crítica e sanções políticas”, p. 61/62, item 2.3, 2001, Sulina):
DECISÃO:
“Portanto, emerge incontroverso o fato de que uma empresa, para que possa exercer suas atividades, necessita de sua inscrição estadual, bem como de permanente autorização da expedição de notas fiscais, sendo necessário obter nas Secretarias da Fazenda de cada estado da federação onde vendam seus produtos, o respectivo reconhecimento de direito à utilização de sistemas especiais de arrecadação, bem como na \\transferência de créditos acumulados, além da obtenção da respectiva
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), em paralelo às notas fiscais.
Salienta-se que qualquer ação contrária do Estado, quanto à concessão e reconhecimento dos direitos inerentes às questões no parágrafo anterior referendadas, constitui ?sanção política?, medida despótica e própria de ditadores, porque subverte o sistema legal vigente.
Nesse sentido, vale tecer algumas considerações do efetivo SIGNIFICADO DA NOTA FISCAL para uma empresa ou profissional que mantenha a atividade lícita ?trabalho?, até porque, o instrumento alternativo posto à disposição do contribuinte, notas fiscais avulsas, é situação equivalente à marginalidade, além de se tratar de meio absolutamente inviável a uma atividade econômica significativa (volumosa).
A importância da nota fiscal ou AIDF para o desenvolvimento das atividades comerciais de uma empresa seja ela de indústria ou comércio, decorre do fato de que somente por meio destas é que se torna possível oficializar e documentar operações de circulação de mercadorias, a ponto de que sem essas, a circulação de mercadoria é atividade ilícita, punível, inclusive, com a respectiva apreensão das mesmas.
Neste sentido, revela-se, pois, totalmente imprópria à figura da nota fiscal avulsa, solução muito justificada por fiscais de ICMS e Procuradores de Estado em audiências que solicitam ao Poder Judiciário, mas que, na prática, constitui artimanha muito maliciosa que só serve para prejudicar o contribuinte, em circunstância totalmente defesa em lei, como adiante ficará elucidado.
Não raro, a fiscalização aponta, como recurso em situações de desagrado ao contribuinte, o uso das chamadas ?notas fiscais avulsas?.
Fazem-no, por certo, por desconhecimento de toda a gama de obtusa burocracia que envolve a sua expedição, ou pretendendo iludir os órgãos do Poder Judiciário, caso esses sejam chamados a impor ?poder de controle? contra exacerbação do exercício do poder de tributar, por parte do Poder Executivo.” (grifamos)
…
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.044.359 (2513)
ORIGEM :Agravo em Recurso Especial – AREsp – 00008403120128260053
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO