Em recente decisão que deu provimento ao agravo de instrumento[1] interposto contra decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa agravante, o Desembargador Federal Nery Júnior, em sua fundamentação, traz ao debate a questão da excepcionalidade da medida de constrição do faturamento das empresas como forma de garantir a execução.
A bem lançada decisão, na esteira do entendimento de outros tribunais superiores, aduz ser a penhora sobre o faturamento medida de caráter excepcional, que só deve se concretizar caso não existam outros bens passíveis de penhora suficientes para garantir o Juízo. Ademais, a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar o próprio funcionamento da empresa.
Ora, ainda que a penhora seja o primeiro ato expropriatório da execução, que tem como finalidade dar ao credor satisfação de seu crédito, esta expropriação deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado, razão pela qual, existindo outros bens passíveis de penhora, não se configura a excepcionalidade requerida para a fixação da constrição sobre o faturamento da empresa.
Ademais, mesmo tendo o legislador estipulado uma ordem legal de penhora ou arresto de bens, a teor do art. 11 da Lei 6.830/80, esta não tem caráter rígido ou absoluto, devendo ser atendidas as exigências de cada caso específico. É necessário que se esta ordem de bens passíveis de penhora seja utilizado com cautela, levando-se em consideração as circunstâncias singulares de cada controvérsia, não podendo desta utilizar-se a exeqüente como forma de exercício arbitrário, a ponto de serem refutados, imediata e meramente, a nomeação de quaisquer bens.
Para que seja recusado algum bem nomeado à penhora pelo executado, é necessário que seja posta à prova eventual dificuldade de comercialização, após a oferta do mesmo em hasta pública.
Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é pacífico no sentido de que, para que se configure a hipótese de penhora sobre o faturamento, é indispensável que a exeqüente demonstre terem sido frustradas todas as tentativas de garantir a execução por meio da contrição de outros bens do patrimônio do devedor. Mesmo porque, o STJ considera que a penhora sobre o faturamento, por ser uma medida de constrição que influi na administração dos recursos da empresa, só pode ser deferida em caráter excepcional, respeitando-se o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC.[2]
Desta forma, no caso específico da decisão em análise[3] proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a empresa agravante ofereceu bem passível de penhora, com valor suficiente para garantir e execução, razão pela qual, é prematura a penhora sobre o faturamento, mesmo porque, o bem nomeado pela empresa sequer foi levado à hasta pública. Não há como o exeqüente neste caso alegar a eventual dificuldade de comercialização do bem antes de sua oferta à hasta pública.
Assim, a decisão em apreço, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, bem analisou a questão da excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, respeitando o necessário o equilíbrio entre o interesse do exeqüente na execução e a adoção de sua forma pelo modo menos gravoso ao devedor.
Portanto, nos termos da referida decisão, podemos afirmar que é possível a substituição da penhora sobre o faturamento por bem ofertado pela empresa, pelos já mencionados fundamentos de absoluta excepcionalidade da constrição, que só deve ocorrer em casos e inexistência de outro bem passível de garantia da execução, além da garantia ao executado da aplicação do princípio da menor onerosidade.[4]
Dra. Adriana Brasco
[1] TRF3, AI 2009.03.00.043868-7, Terceira Turma, Relator Nery Junior, D.E. 11/05/2010.
[2] AgRg no Ag 1161283/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
[3] AI 2009.03.00.043868-7.
[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO PELO BEM APRESENTADO. POSSIBILIDADE. 1. Faz-se mister atentar que o art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80 é explícito ao admitir a substituição de penhora, requerida pelo executado, apenas por depósito em dinheiro ou fiança bancária. No entanto, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui-se em medida excepcionalíssima, sendo admitida apenas se demonstrada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o procedimento executório, como ocorre no caso de existirem apenas bens de difícil alienação. Dessarte, sendo certo que se trata de medida extrema, não deve ser deferida quando da existência de outros bens idôneos a serem constritos. 2. No presente caso, parece revelar idoneidade suficiente o bem ofertado, podendo suprir a dívida. Entretanto, se constado posteriormente que o bem ofertado tiver leilões infrutíferos, caberá, assim, a penhora sobre o faturamento. Dessa forma, é de substituir a penhora sobre o faturamento de 3% pelo bem apresentado pela agravante. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 2009.04.00.036898-5, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 09/02/2010)