O Relator da 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acolhe pedido de liminar constante em Agravo de Instrumento interposto por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S e suspende execução fiscal para vedar a prática dos leilões já designados, advindos de penhora existente.
O advogado de defesa sustentou que o Juízo perante o qual tramita a execução fiscal é incompetente para a análise do feito, vez que havia conexão entre esta Execução Fiscal com uma Ação Ordinária com outra Ação Consignatória anteriormente propostas pelo mesmo.
Alegou-se que, tendo em vista que a Ação Ordinária e a Ação Consignatória possuem identidade de partes, de causa de pedir e de objeto com a ação executiva, a sentença lançada naquelas alcançará efeito reflexo que determinará a anulação do próprio feito executivo.
Em sua decisão, o Relator do Agravo de Instrumento fundamenta seu posicionamento nos seguintes termos:
Examinando as razões trazidas pelo agravante, observo que, ao menos num juízo de cognição sumária, apresenta-se pertinente a tese jurídica deduzida, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, com a conseqüente suspensão da execução fiscal.
Ainda neste sentido, o Desembargador tece suas conclusões que o levaram a acatar o Agravo de Instrumento, suspendendo assim a Execução Fiscal em tela, conforme segue:
Embora sejam sustentáveis os fundamentos apresentados na decisão atacada, não posso deixar de considerar a força e plausividade dos argumentos veiculados na minuta do presente recurso, que indicaram de forma real e concreta o risco de decisões contraditórias em torno das exações discutidas.
De igual modo, está presente o periculum in mora, uma vez que é patente o risco de tumulto processual, caso não seja deferida a medida liminar para suspensão do feito executório, até que a questão seja melhor avaliada num juízo mais alargado.
Por fim, conclui pela suspensão da referida execução, conforme parte dispositiva da decisão, in verbis:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que seja suspensa a execução fiscal, vedando a prática de quaisquer atos expropriatórios, até decisão final deste agravo.
Portanto, através desta decisão, resta garantida ao contribuinte a plena manifestação de defesa perante o fisco, consagrando-se, mais uma vez, o Estado Democrático de Direito.