A Édison Freitas de Siqueira mais uma vez defendo os interesses de seus clientes alcança a possibilidade de suspender a exigibilidade do tributo oferecendo caução no lugar da penhora. O Tribunal Regional da 4ª Região votou em unanimidade,
\”Medida Cautelar. Caução. Equiparação a penhora certidão positiva com efeitos de negativa\”.
O oferecimento de caução em medida cautelar como medida garantidora de crédito tributário equipara-se a penhora consolidada em Execução Fiscal.
Não pode o contribuinte, porque o Fisco não ajuíza ação de execução pertinente – o que lhe ensejaria a suspensão, pela penhora, da exigibilidade do tributo e, com isso, o acesso à expedição da certidão prevista no Art. 206 do CTN -, ser afligido pela mora do Fisco, que, dessa forma, constrange o exercício de suas atividades. Em situações tais, nada impede que o contribuinte devedor antecipe a prestação de garantia em juízo, de forma cautelar.Com isso, o crédito tributário resta acautelado e, ao mesmo tempo, afastem-se desnecessários constrangimentos à vida negocial do contribuinte.
Atendido o escopo de garantia insculpido no Art. 206 do CTN, autorizada está a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Em que pese a caução servir para autorizar a expedição da certidão prevista no Art. 206, não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito. Dessa forma, o credor tributário pode promover, desde já, a ação executiva para a cobrança de seus créditos, ocasião em que a caução de bens converter-se-á em penhora.