Tema 1.210 do STJ: limites ao redirecionamento da execução fiscal, ao IDPJ e à responsabilização superveniente de terceiros
15 de maio de 2026A competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução contra sócio de empresa em falência ou recuperação judicial pertence ao juízo universal. A centralização preserva a isonomia entre os credores e a universalidade processual.
Com base neste entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma reclamação constitucional e cassou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que havia instaurado o incidente, determinando a remessa dos autos ao juízo falimentar.
O litígio envolve a execução de créditos em favor de uma ex-funcionária contra uma empresa de vigilância, que teve sua falência decretada. Diante da dificuldade de pagamento pela pessoa jurídica devedora, buscou-se o redirecionamento da cobrança para o patrimônio de um ex-sócio, José Ricardo Rezek, que havia se retirado do quadro societário antes da quebra da companhia.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho rejeitou a inclusão do ex-sócio na execução, indicando que a devedora principal estava em processo de insolvência e que não havia justificativa legal para o redirecionamento.
Contudo, ao analisar um agravo de petição, o TRT-15 determinou o retorno dos autos à origem para a instauração do incidente. O colegiado regional baseou-se no argumento de que eventuais constrições recairiam sobre o patrimônio de terceiros e não sobre a massa falida, o que supostamente manteria a jurisdição especializada.
Inconformado, o sócio retirante apresentou a ação à corte suprema sustentando que a medida esvaziava a regra da Lei 11.101/2005 e afrontava o Tema 90 da Repercussão Geral do STF. O autor argumentou que a referida norma concentra no juízo falimentar a competência para decretar a responsabilização de terceiros, requerendo a extinção do trâmite na esfera trabalhista.
Ao examinar o caso, o relator acolheu os argumentos do reclamante. O magistrado explicou que a jurisprudência consolidada da corte afirma a atração exercida pelo juízo falimentar para centralizar os atos executórios atrelados a sociedades insolventes.
O ministro observou que esse mecanismo instrumentaliza o princípio da isonomia no tratamento da coletividade de credores e respeita a universalidade do processo, atraindo qualquer demanda que envolva o patrimônio da empresa.
“Verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região distanciou-se da diretriz jurisprudencial do STF — sedimentada no sentido de validar a força atrativa do juízo falimentar, dada a existência de direito positivo no ‘microssistema de falência’ (art. 82-A da Lei 11.101/2005) —, ao processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para execução de dívida”, avaliou o ministro.
O julgador destacou ainda que a análise processual sobre a responsabilização patrimonial de administradores ou sócios precisa ocorrer no ambiente da recuperação ou falência para garantir a integridade do sistema concursal desenhado pelo legislador, não importando a origem do crédito executado.
“O que se afirma por meio desta decisão é a competência do juízo falimentar para processar e julgar o incidente de desconsideração de pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou de falência, ‘a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem’”, concluiu o relator.
Fonte: Conjur
