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15 de maio de 2026O julgamento do Tema Repetitivo 1.210 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um marco relevante na contenção de uma prática que, há anos, vem se tornando recorrente no contencioso executivo: a tentativa de transformar a execução fiscal em mecanismo permanente, ilimitado e retrospectivo de responsabilização patrimonial de terceiros que não participaram da constituição do crédito tributário, não integraram a Certidão de Dívida Ativa e, muitas vezes, sequer tiveram oportunidade de contraditório no procedimento administrativo originário.
A controvérsia do Tema 1.210 foi cadastrada no STJ a partir dos Recursos Especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, para definir se a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa seriam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. O próprio STJ, ao afetar a matéria, destacou que a solução do tema seria relevante para conferir maior segurança e transparência às instâncias ordinárias.
Embora o Tema 1.210 tenha sido julgado no campo das relações civis e empresariais, sua racionalidade decisória possui evidente repercussão sistêmica sobre as execuções fiscais, especialmente quando a Fazenda Pública busca, anos após o ajuizamento da demanda, redirecionar a cobrança, instaurar incidentalmente IDPJ, incluir terceiros estranhos à CDA, atingir empresas de um mesmo grupo econômico, formular pedidos de constrição patrimonial superveniente ou produzir documentos administrativos posteriores ao ajuizamento da execução.
A tese firmada no Tema 1.210 consolidou a exigência da chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica: a desconsideração exige efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade empresária.
A consequência prática é direta: não existe responsabilização automática. Não bastam a ausência de bens, o inadimplemento, a dissolução informal, a inexistência patrimonial, a dificuldade de satisfação do crédito ou a simples afirmação de encerramento irregular. Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente, autoriza o redirecionamento da execução, a inclusão de terceiros, a instauração do IDPJ, o bloqueio de bens de sócios ou a responsabilização patrimonial de empresas de grupo econômico.
O ponto mais relevante do julgamento está justamente na rejeição da presunção automática. Prevaleceu o voto do Ministro Raul Araújo, exigindo prova concreta de abuso da personalidade jurídica. A divergência parcial, inaugurada pela Ministra Nancy Andrighi, admitia que o encerramento irregular pudesse gerar presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios; essa posição, todavia, ficou vencida.
Isso significa que o STJ rejeitou a ideia de “culpa societária presumida”. Também afastou a noção de que o mero insucesso da execução autorize, por si só, a invasão patrimonial de terceiros. A Fazenda Pública, como qualquer credor, deve demonstrar de modo concreto, contemporâneo, específico e individualizado a existência de fraude, abuso, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização indevida da pessoa jurídica.
Nas execuções fiscais, essa orientação deve ser lida em conjunto com o Tema 1.209 do STJ, que trata da compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, com o rito da execução fiscal da Lei 6.830/1980, bem como das hipóteses em que sua instauração é imprescindível. Ao afetar o Tema 1.209, o STJ destacou expressamente a tensão entre o interesse arrecadatório da Fazenda Pública e o direito dos particulares à ampla defesa antes do redirecionamento.
A execução fiscal não pode ser convertida em espaço de relativização do devido processo legal. O fato de o crédito estar inscrito em dívida ativa não autoriza que terceiros estranhos à CDA sejam automaticamente submetidos à constrição patrimonial. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez em relação aos sujeitos nela indicados, não em relação a terceiros posteriormente escolhidos pelo exequente como responsáveis patrimoniais.
Daí a relevância dos arts. 133 a 137 do CPC. Quando se pretende alcançar patrimônio de terceiro com fundamento em abuso, confusão patrimonial, grupo econômico, fraude, desvio de finalidade ou utilização anômala da personalidade jurídica, o contraditório deve preceder a constrição. Não se trata de formalismo: trata-se da preservação da estrutura mínima do processo justo.
O STJ já havia afirmado, no REsp 1.864.620/SP, que a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação nem figura na execução, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento. Naquela ocasião, a Corte também assentou que a responsabilidade material não elimina a necessidade de observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
Essa lógica deve ser ainda mais rigorosa em matéria fiscal. O redirecionamento não pode operar como mecanismo eterno de reabertura da execução. Não é juridicamente aceitável que, após anos de tramitação, depois de citação válida, apresentação de defesa, penhoras, garantias do juízo, parcelamentos e manifestações sucessivas das partes, a Fazenda Pública pretenda reconstruir artificialmente a relação processual mediante documentos administrativos unilaterais, relatórios internos, dossiês sigilosos, cruzamentos eletrônicos ou informações produzidas sem contraditório.
A prática de juntar tardiamente procedimentos administrativos, relatórios internos da PGFN, anotações fiscais, dossiês eletrônicos e documentos produzidos unilateralmente após o ajuizamento da execução afronta o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 9º e 10 do CPC. O devido processo legal exige ciência efetiva, possibilidade de impugnação, produção de prova e decisão judicial fundamentada.
A execução fiscal, embora dotada de rito especial, não é uma zona de exceção constitucional. A Lei de Execução Fiscal disciplina a cobrança judicial da dívida ativa, mas não derroga as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A própria LEF estabelece que a execução judicial da dívida ativa será regida por suas disposições e, subsidiariamente, pelo CPC.
Outro limite essencial decorre do Tema 444 do STJ, que fixou parâmetros para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra sócios-gerentes e administradores. A Primeira Seção do STJ assentou que o prazo de redirecionamento é de cinco anos, com termo inicial definido conforme o momento de ocorrência do ato ilícito, exigindo-se, em qualquer hipótese, a demonstração de inércia da Fazenda Pública no período aplicável.
O Tema 444 revela uma premissa institucional decisiva: o direito de redirecionar não é eterno. A Fazenda Pública não pode permanecer inerte indefinidamente, guardar pedidos futuros, surpreender terceiros anos depois ou transformar uma execução estabilizada em procedimento ilimitado de investigação patrimonial superveniente.
Essa conclusão é ainda mais forte quando os terceiros jamais participaram do lançamento, do processo administrativo fiscal, da inscrição em dívida ativa ou da constituição do crédito tributário. Nessas hipóteses, o redirecionamento tardio não é apenas questão de técnica processual: representa agressão à segurança jurídica, à boa-fé objetiva, à estabilidade das relações processuais e à proteção da confiança legítima.
O sistema processual não admite que o exequente construa, retroativamente, uma responsabilidade patrimonial com base em documentos administrativos sigilosos, sem contraditório prévio, para depois requerer bloqueios, penhoras ou medidas constritivas contra pessoas físicas ou jurídicas que não integravam o título executivo.
Por isso, a responsabilização superveniente de terceiros deve observar três filtros cumulativos. Primeiro: filtro material, consistente na demonstração concreta de abuso, fraude, confusão patrimonial, excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Segundo: filtro processual, mediante instauração de incidente adequado, contraditório efetivo, ampla defesa e decisão fundamentada. Terceiro: filtro temporal, pois o redirecionamento está sujeito a prescrição, preclusão, estabilização processual e vedação à surpresa.
A consequência prática do Tema 1.210, conjugado com os Temas 1.209 e 444, é o fortalecimento dos pedidos de tutela de evidência. Havendo precedente qualificado, ausência de prova concreta de abuso, redirecionamento tardio, tentativa de constrição sem contraditório ou utilização de presunções genéricas, o art. 311 do CPC autoriza provimento imediato para suspender IDPJ abusivo, impedir bloqueios, sustar penhoras, desbloquear patrimônio indevidamente atingido ou reconhecer a nulidade de atos constritivos.
A tutela de evidência, nesse contexto, não serve para proteger devedores contumazes. Serve para impedir que o Estado-exequente, dispondo de aparato administrativo, fiscal, informacional e processual incomparavelmente superior ao do contribuinte, utilize a execução fiscal como instrumento de responsabilização automática e ilimitada.
É indispensável separar eficiência arrecadatória de arbítrio processual. A Fazenda Pública tem o direito-dever de cobrar créditos tributários regularmente constituídos. Mas esse poder não inclui a faculdade de atingir terceiros sem título, sem contraditório, sem prova individualizada e sem respeito aos limites temporais do processo.
Em execuções fiscais antigas, a tentativa posterior de incluir terceiros, especialmente após penhoras realizadas, garantias constituídas, parcelamentos, manifestações processuais sucessivas e ausência histórica de pedido de redirecionamento, revela grave risco de inovação processual abusiva. O processo não pode ser indefinidamente reaberto a partir de uma suposta “descoberta” administrativa tardia, produzida de modo unilateral e sem participação dos interessados.
A leitura constitucionalmente adequada é a seguinte: se a Fazenda Pública pretende responsabilizar terceiro estranho à CDA, deve fazê-lo tempestivamente, com indicação precisa do fundamento jurídico, produção de prova concreta, instauração do procedimento adequado e respeito pleno ao contraditório. O que não se admite é a substituição da prova por presunção, do contraditório por relatório interno, da decisão fundamentada por automatismo e da segurança jurídica por conveniência arrecadatória.
O Tema 1.210 do STJ, portanto, deve ser compreendido como uma barreira contra a banalização da desconsideração da personalidade jurídica. Ao reafirmar a Teoria Maior, o Tribunal impede que a insolvência, a ausência de bens ou o encerramento irregular sejam convertidos em atalhos para responsabilização patrimonial automática.
No campo da execução fiscal, essa diretriz adquire densidade ainda maior. A cobrança tributária judicial não pode perder sua natureza jurisdicional para se tornar prolongamento coercitivo de procedimentos administrativos unilaterais. A CDA não é salvo-conduto para atingir qualquer patrimônio. O redirecionamento não é uma autorização permanente para reconstruir o polo passivo. O IDPJ não é mero obstáculo burocrático: é garantia constitucional processual.
Conclui-se, assim, que a mera ausência de bens, o encerramento irregular, o inadimplemento ou a dissolução informal não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução fiscal, a instauração de IDPJ ou a constrição patrimonial de terceiros. Exige-se prova concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, abuso ou enquadramento específico nas hipóteses legais de responsabilidade.
Procedimentos administrativos sigilosos, relatórios internos e documentos unilaterais não substituem contraditório judicial. O redirecionamento possui limites temporais e está sujeito à prescrição, à preclusão, à segurança jurídica e à estabilidade processual. Terceiros estranhos à CDA têm direito à ampla defesa, ao contraditório efetivo e ao incidente regular antes de qualquer constrição patrimonial.
O direito da Fazenda Pública não é eterno. A execução fiscal não pode ser artificialmente reaberta, anos depois, por alegações administrativas supervenientes e intempestivas. O processo executivo fiscal deve servir à realização legítima do crédito público, jamais à relativização das garantias fundamentais que estruturam o Estado de Direito.
Fonte: Prof. Edison Freitas de Siqueira – Presidente do IEDC – Instituto de Estudos dos Direitos Econômicos e dos Contribuintes e CEO da Edison Freitas de Siqueira Advogados
