A relação entre os contratantes, antes mesmo da formalização do contrato até o momento posterior à sua conclusão, deve estar de acordo com os ditames da boa-fé.
Assim, agir de forma cooperada e leal, atentando-se sempre em informar a outra parte dos riscos e benefícios daquele negócio, objetivando causar segurança (certeza) naquela relação é um dever do credor e do devedor.
Esses deveres (cooperação, lealdade, informação e segurança) estão presentes em toda e qualquer relação contratual.
Quando não observado algum desses deveres, presume-se a presença de má-fé, dessa forma, o contrato se tornará inadimplido (violação positiva do contrato), ou seja, estará descumprido.
E, como sabemos, ocorrendo o descumprimento surge a responsabilização, isto é, a indenização e/ou reparação do dano causado.
Exemplificando: uma empresa contrata com agência de publicidade a colocação de outdoors pela cidade para a exibição de um novo produto. Todos os anúncios são colocados em locais de difícil acesso e iluminação, em que poucas pessoas tenham a possibilidade de visualizar a propaganda. Neste caso, houve a quebra do dever de colaboração.
Nesse momento, o contratante lesado pode se valer de ação indenizatória, cujo prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de 10 anos.
Além da indenização, havendo quebra da base objetiva do negócio é possível à parte prejudicada exercer o direito de revisão do contrato, a fim de que os objetivos esperados pelos contratantes possam ser alcançados.
Outro ponto importante é que, conforme salientado no primeiro parágrafo, as partes devem agir de boa fé desde as tratativas até o momento posterior à conclusão do contrato.
Na fase das tratativas (pré-contratual) o exemplo clássico é O caso dos tomates de 1992, em que uma empresa distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob a promessa de lhes comprar a produção futura. Isso ocorreu de forma continuada e por diversas vezes, o que gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Até que certa feita a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido. Os agricultores, então, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito, obtendo pleno êxito.[7]
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça[8] entende que o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.
Por fim, quanto a violação dos deveres da boa fé no momento posterior à conclusão do contrato (pós-contratual), é possível verificar no típico exemplo em que uma empresa de telefonia realiza a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de devedores (SPC/SERADA) após o pagamento da dívida.
Do breve exposto, observamos que a boa-fé exige um agir, ou seja, além de as partes guardarem a boa intenção, hão de demonstrá-la. Assim, a postura proba das partes correlaciona-se com o seu íntimo, vale dizer, que as ações revelam o ânimo da parte, seja bom, seja mal.