Jobless Claims in U.S. Unexpectedly Rose Last Week
14 de junho de 2012“Sem socializar lucros, grandes bancas não sobrevivem”
18 de junho de 2012A jornada regular do jornalista, de cinco horas, pode ser estendida a até sete sem que as horas adicionais sejam consideradas extraordinárias. Este foi o fundamento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar agravo e manter as decisões anteriores, que isentaram o jornal O Estado de S. Paulo de pagar horas extras aos profissionais contratados.
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais reclamou que o grupo, que abrange o jornal O Estado de S. Paulo e a Agência Estado, contratou 50 jornalistas com base no piso salarial da categoria, mas estendeu a jornada para sete horas diárias. Para tanto, estipulou em contrato que a jornada além da quinta hora seria paga sem acréscimos legais, o que contrariaria o artigo 305 da Consolidação das Leis de Trabalho, de acordo com o sindicato.
Segundo o sindicato, o artigo adota o divisor 150 para o cálculo do valor da hora, além das cláusulas do acordo e de convenção coletiva, que estipulam adicional de 50%, em relação a hora normal, para a primeira e a segunda horas, e 60% para as demais. A forma de cálculo teria acarretado prejuízo significativo aos jornalistas, motivando-o a ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho postulando pagamento das diferenças devidas.
A solicitação, no entanto, foi negada pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a sentença, o artigo 304 da CLT autoriza a pré-contratação de horas extras mediante aumento de salário. Assim, o adicional somente passaria a ser devido após a sétima hora diária. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, também em São Paulo, que, com o mesmo fundamento, rejeitou seguimento ao recurso no TST.
No julgamento do Agravo de Instrumento, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que a duração normal do trabalho do jornalista pode ser majorada para sete horas diárias, desde que cumpridos requisitos como acordo escrito, aumento de salário e intervalo intrajornada. Como o TRT-SP julgou atendidas tais exigências, e não foram demonstradas violações aos artigos que tratam da matéria, o TST, por unanimidade, confirmou a negativa de seguimento do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
