A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, por unanimidade, que pode haver a compensação de precatórios alimentares com tributos. A decisão é novidade, segundo advogados, já que é a primeira vez que se tem notícias de uma decisão de turma do STJ em que foi admitida a compensação com títulos alimentares baseada na Emenda Constitucional nº 30. Até então, as decisões em que o STJ admitia a compensação eram baseadas em leis estaduais ou municipais que permitiam a operação.
No caso recente, uma empresa de Goiás, detentora de um precatório, argumentou que sua compensação seria garantida pelo artigo 180 do Código Tributário do Estado, de 1991, mesmo que a lei estadual específica que permitia a compensação tenha sido revogada em 2005. Porém, a turma, ao votar com o relator, ministro Teori Zavascki, não baseou seu entendimento nessa argumentação. O ministro entendeu que a revogação de Lei estadual nº 13.646, de 2000, que previa a compensação, “não pode servir de obstáculo à compensação pleiteada com base no artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. O dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional nº 30 de 2000, prevê a possibilidade de compensação das parcelas vencidas e não pagas de precatórios. Porém, como o artigo trata de precatórios não-alimentares, ainda havia a dúvida se poderia ser aplicado no caso de precatórios alimentares atrasados.
A decisão cria um precedente importante, segundo o advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda & Lacerda Advogados, ao ir além do fato de haver uma lei estadual que admita a compensação. O advogado Eduardo Kiralyhegy, da banca Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, também afirma que o voto de Zavascki teve como grande fundamento a admissão da possibilidade de compensação dos precatórios alimentares por tributos, independente da existência de lei estadual. “Se isso for confirmado no Supremo Tribunal Federal (STF), o precatório deve se tornar quase moeda”, diz.