O recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro suspende os prazos recursais no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. A diretriz da Súmula nº 262 de que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do TST suspendem os prazos não tem aplicação restrita apenas aos recursos protocolados diretamente no TST, mas estende-se a todos os graus de jurisdição trabalhista.
Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais considerou tempestivo recurso interposto pela Companhia Brasileira de Bebidas das Américas – Ambev.
A SDI-1 deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno do processo à 7ª Turma do TST para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.
Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, “não podem ser computados os dias de recesso forense na contagem de prazo para interposição do agravo de instrumento”. A relatora esclarece que o despacho agravado pela Ambev foi publicado pelo TRT da 13ª Região (PB) em 14 de dezembro de 2007(sexta-feira).
A contagem do prazo recursal teve início na segunda-feira seguinte, dia 17, e ficou suspensa de 20/12/2007 a 06/01/2008. De acordo com a reelatora, transcorreram apenas três dias do prazo recursal.
Assim, conclui a relatora, a contagem continuou a partir de 07/01/2008 (segunda-feira), encerrando-se em 11/01/2008 (sexta-feira) – data em que foi protocolado o agravo de instrumento. (E-AIRR nº 1234/2006-004-13-40.7 – com informações do TST).