Fonte: TRF-2R | Data: 1/6/2006
A Fazenda Nacional pode bloquear contas bancárias para garantir o pagamento de execuções fiscais, desde que comprovada a não localização de outros bens do devedor. Assim entendeu a 3ª Turma do TRF – 2ª Região, que, por unanimidade, determinou que a 1ª Vara Federal de Execução FISCAL/RJ providenciasse o bloqueio de valores depositados em conta corrente de uma empresa devedora de tributos federais. A decisão foi dada após análise de um recurso de agravo apresentado pela Fazenda contra o indeferimento de pedido de localização e bloqueio de contas da empresa formulado pelo Fisco à Vara de Execução.
A Fazenda argumentou, em seu recurso, que o dinheiro é o primeiro bem que deve ser buscado numa execução fiscal, com prioridade sobre outros, como imóveis e jóias, de acordo com a Lei nº 6.830/80 e que, por isso, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal assinaram um convênio com o Banco Central para dar agilidade no procedimento de identificação e bloqueio de contas.
O bloqueio pleiteado no agravo é feito atualmente por meio do sistema Bacen-Jud (sistema de solicitação de informações via internet), onde as ordens judiciais relativas a contas bancárias são transmitidas via internet. Segundo o site do Banco Central, os magistrados recebem uma senha previamente cadastrada no sistema e preenchem um formulário na internet, solicitando as informações necessárias ao processo. O Bacen-Jud, então, repassa automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação.
O relator do caso, Desembargador Federal Paulo Barata, ressaltou que \”a medida pretendida pela agravante deve ser aplicada excepcionalmente, quando comprovado que as diligências para a localização de bens do executado não tiveram êxito\” e que “restou comprovado que a exeqüente diligenciou no sentido de localizar bens do executado”.
Proc. 2002.02.01.041337-0