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28 de fevereiro de 2024A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Trabalho, acolhendo a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, reconheceu a prescrição dos créditos tributários. A decisão foi proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2006.71.01.000598-0, interposto em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo contribuinte e determinou o prosseguimento do feito.
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados alegou em sede de Agravo de Instrumento o cabimento da exceção de pré-executividade, porque o título era ilíquido e inexigível, já que a prescrição do crédito tributário se consumou.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional outorga à Fazenda Pública prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário, a contar de sua constituição definitiva, qual seja, no caso dos tributos com lançamento por homologação, a data da entrega da guia informativa do tributo. Após o decurso do aludido prazo, prescreve o direito de pleitear o pagamento dos tributos devidos.
No caso em comento, foi declarada a prescrição dos créditos exeqüendos, conforme trecho da Ementa do Acórdão proferido:
“EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – PENHORA ‘ON LINE’. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, dispensando a interposição de embargos. Por meio dela, argüi-se a ausência das condições da ação, como a executividade do título, a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para satisfazer o crédito. A prescrição é matéria que pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, porque além de poder ser conhecida de ofício pelo julgador, ela é causa extintiva do crédito tributário. Ocorre a prescrição do crédito tributário se decorridos 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, não operar qualquer de suas causas interruptivas nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN (…)”
Ainda cabe transcrever trecho do Voto do Eminente relator, que segue:
A Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro do próprio processo de execução, sem a necessidade de interpor embargos. Justifica-se no fato de os atos executivos só poderem ser praticados quando presentes todos os requisitos de admissibilidade da execução forçada. Seria, inclusive, descabido exigir que o executado se submeta a um ato executivo para que ele possa afirmar que aquele ato não poderia ser praticado. Sobre a referida ação, ensina Alexandre Freitas Câmara in Lições de Direito Processual Civil, v. II, Editora Lumen Juris, 7ª ed., p. 440:
“Através da ‘exceção de pré-executividade’ poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução”.
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois permitem aos cidadãos ter os seus direitos reconhecidos ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira