A 2ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, em recente decisão, acolheu o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, afastando a exigência da realização de depósito prévio ou de arrolamento de bens no valor de 30% do montante discutido para interposição de recurso voluntário. Assim foi decidido no julgamento do Mandado de Segurança nº 2007.61.00.009229-7, no qual , confirmando a liminar anteriormente concedida, foi também concedida a segurança.
Na apreciação do Mandado de Segurança em comento, foi feita referência à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, julgando inexistir razões para a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens como requisito para admissibilidade de recurso administrativo. Nesse sentido, restou decidido da seguinte forma:
“Concendo a segurança e confirmo a liminar, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conheça do recurso voluntário independentemente do depósito exigido.”
Assim, após anos chancelando a exigência de requisitos que afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Poder Judiciário reconheceu que o depósito prévio ou o arrolamento de bens constituem exigência descabida que viola os direitos do contribuinte e dos cidadãos de modo geral. Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira.