A 10ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, em decisão liminar no Processo n.º 2007.61.00.009231-5, já havia acolhido a tese sustentada pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados e o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, afastando a exigência da realização de depósito prévio ou de arrolamento de bens no valor de 30% do montante discutido.
Em 27 de agosto de 2007, foi prolatada sentença confirmando a liminar, em que expressamente o MM. Juiz Federal afirma que \”a plausibilidade do direito invocado decorre do fato de que, em recente julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art.5º, XXXIV, a, da Constituição Federal (…)Disso, inegável o direito perseguido, sendo nitidamente improdutivo querer ir contra o novo posicionamento do STF\”
Assim, após anos chancelando a exigência de requisitos que afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Poder Judiciário reconheceu que o depósito prévio ou o arrolamento de bens constituem exigência descabida que viola os direitos do contribuinte e dos cidadãos de modo geral. Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira